# A união homo afetiva

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- Published: 2010-08-27T14:55:21-03:00
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|   **JORNAL DO COMMERCIO – PE | ARTIGOS **

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 * [Muito embora até hoje pendente de regulamentação legal, a união homo afetiva produz reflexos que não tem passado despercebidos aos nossos juristas.](https://soropositivo.org/a-uniao-homo-afetiva/#muito-embora-ate-hoje-pendente-de-regulamentacao-legal-a-uniao-homo-afetiva-produz-reflexos-que-nao-tem-passado-despercebidos-aos-nossos-juristas)
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LGBT

 

Gustavo Henrique de Brito Alves Freire

## **Muito embora até hoje pendente de regulamentação legal, a união homo afetiva produz reflexos que não tem passado despercebidos aos nossos juristas.**

Segundo Luiz Roberto Barroso, “(…) as uniões homo afetivas são fatos lícitos e relativos à vida privada de cada um. O papel do Estado e do direito, em relação a elas como a tudo mais, é o de respeitar a diversidade, fomentar a tolerância e contribuir para superação do preconceito e da discriminação” (O reconhecimento da união homo afetiva no Brasil, 2006).

Em termos mundiais, coube à Constituição da África do Sul, de 1996, ser a primeira a proibir a discriminação em razão da orientação sexual, ao passo em que a Holanda foi o primeiro país a autorizar o casamento civil entre pessoas do mesmo sexo, em 2001.

A Constituição brasileira, em seus artigos 3º, inciso IV, e 5º, diz que todos são iguais perante a lei e que é objetivo fundamental da República, dentre outros, promover o bem geral, combatendo os preconceitos.

No entanto, mesmo dessacralizando o matrimônio como única modalidade de família, a Carta Magna, em seu artigo 226, condiciona o reconhecimento da família ou entidade familiar à união entre um homem e uma mulher.

Na realidade, há aí um paradoxo, como, aliás, argumenta Juliana Biagioni em A união homo afetiva e seus aspectos jurídicos (site: Bdjur/STJ), quando sustenta que a redação do artigo 226 da CF, “(…) ao mesmo tempo em que não se refere a estas uniões, também não as proíbe”. E o que não é o proibido só pode ser o permitido.

Comungando da mesma visão, Maria Berenice Dias destaca: “(…) o gênero da pessoa eleita não pode gerar tratamento desigualitário com relação a quem escolhe, sob pena de se estar diferenciando alguém pelo sexo que possui: se igual ou diferente do sexo da pessoa escolhida” (site: Jus Podivm).

E a jurisprudência, que já possibilitou, por exemplo, a inclusão do parceiro **HOMOSSEXUAL** no IRPF, a adoção de criança recém nascida (STJ, REsp nº 889.852) e o direito à pensão por morte ao parceiro **HOMOSSEXUAL** (STJ, REsp nº 395.904).

Aliás, o primeiro caso sobre o tema apreciado pelo STJ remonta a 1998 (REsp nº 148.897), ao se decidir que, na separação, o parceiro tem direito de receber metade do patrimônio obtido pelo esforço comum. Em outra oportunidade (REsp nº 238.715), o STJ negou recurso da União que pretendia impedir **HOMOSSEXUAL** de colocar seu companheiro há mais de sete anos como dependente no plano de saúde. Na síntese feita pelo ministro Luís Felipe Salomão, relator do REsp nº 889.852/RS:

“É hora de abandonar de vez os preconceitos e atitudes hipócritas desprovidas de base científica”. À luz da hermenêutica, é como afirmar que, longe dos princípios, o direito perde o status de ser ciência, transformando-se em puro caos.

É preciso, assim, definir: ou a igualdade de todos perante a lei preconizada pela Constituição é norma autoaplicável ou ela não é. Não existe talvez ou depende.

Por ora, permanece valendo o escrito, em tom de desabafo, por Maria Berenice Dias: “Enquanto houver segmentos alvos da exclusão social, tratamento desigualitário entre homens e mulheres, enquanto a homossexualidade for vista como crime, castigo ou pecado, não se está vivendo em um estado democrático de direito”.

» Gustavo Henrique de Brito Alves Freire é advogado

 

# Advogada fala sobre direito homoafetivo (TV Paraíba)

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