# Como deve ser a notificação dos casos de HIV/AIDS? Isto influi na privacidade dos doentes?

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- Published: 2009-06-03T12:40:10-03:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

# **⌊privacidade⌉⌊privacidade⌉Como deve ser a notificação dos casos de HIV/AIDS? Isto influi na privacidade dos doentes?** 

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 A notificação dos casos confirmados de AIDS é obrigatória no Brasil, assim como
em muitos países do mundo inteiro. A partir desta notificação podem ser conhecidos
os números de casos de AIDS, as formas de transmissão, as doenças oportunísticas
mais prevalentes e outros dados importantes para a descrição da pandemia nos diversos
países do mundo. Dessa forma pode-se efetuar adequadamente o planejamento e a alocação
de recursos para prevenção e tratamento.

 As ações de vigilância epidemiológica no Brasil são regulamentadas pela lei 6.259
de 30 de outubro de 1975 e pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976. Todas
as informações obtidas através das investigações de portadores de doenças de notificação
compulsória têm caráter sigiloso. As autoridades envolvidas podem responder por 
crime de quebra de sigilo profissional em caso de vazamento de qualquer informação.
A Portaria nº 542, de 22 de dezembro de 1986, do Ministério da Saúde incluiu a AIDS
e a Sífilis Congênita no elenco das doenças de notificação compulsória em nível 
nacional (o elenco foi inicialmente estabelecido em portaria ministerial nº 608/
Bsb, de 28 de outubro de 1979). É interessante notar que qualquer cidadão pode notificar
um caso de doença de notificação compulsória. No entanto, no caso do médico, esta
notificação é obrigatória e a omissão é crime, tipificado no artigo 269 do Código
Penal. A notificação compulsória é prevista no Código de Ética como uma das situações
de quebra do sigilo profissional, na forma de “dever legal”.
