# Empregado Soropositivo: Direitos Garantidos Pela CLT e Constituição

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- Published: 2018-01-30T06:00:22-02:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

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 * [Empregado HIV Positivo: Direitos Garantidos Pela CLT e Constituição!](https://soropositivo.org/empregado-hiv-positivo/#empregado-hiv-positivo-direitos-garantidos-pela-clt-e-constituicao)
 * [Leia também](https://soropositivo.org/empregado-hiv-positivo/#leia-tambem)
 * [Relacionado](https://soropositivo.org/empregado-hiv-positivo/#relacionado)

[⌊empregado soropositivo⌉⌊empregado soropositivo⌉[

Geralmente sobrecarrega-se uma pessoa com trabalho, até o ponto em que ela não dê
mais conta ou fique doente por stress e, assim, a demitem por justa causa ou, pior,
por ela não render o bastante (sic) no desempenho de suas (…) funções

## Empregado HIV Positivo: Direitos Garantidos Pela CLT e Constituição!

Ninguém está “Cheio de direitos”! Não se respeita, se não na marra, nem o que a 
Lei Manda!

Determinados “agraciados”, entretanto…!

Cerca de 30 anos após os primeiros casos de AIDS noticiados no Brasil, o TST (Tribunal
Superior do Trabalho) editou a Súmula 443, segundo a qual, em se tratando de dispensa
de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave, é do empregador o ônus
da prova quanto a não discriminação de seu ato.

> Consoante o entendimento atual, há presunção favorável ao empregado de que é discriminatória
> a demissão do portador do vírus HIV, o que se estende, analogamente, a outras 
> doenças graves, tais como o câncer e até mesmo a dependência química, patologias
> que, em tese **(???)**, suscitam estigma ou preconceito.

**Por um lado, a atividade empresarial deve cumprir sua função social, um dos pilares
do dito Estado moderno, buscando, desse modo, um ponto de equilíbrio entre seus 
fins lucrativos e o tão propalado bem-estar social. \*1**

Levando-se em conta o alto grau de competitividade das empresas, seria justo manter
uma eterna estabilidade dos empregados portadores do vírus HIV, mesmo daqueles cujo
rendimento se apresente como sofrível? Ou demitir um empregado em tais condições
seria o mesmo que o condenar à morte, uma vez que grande parte deles vislumbra no
trabalho sua única possibilidade de manter um nível de vida minimamente satisfatório?

Conquanto a presunção de uma dispensa discriminatória seja favorável ao empregado,
há de se considerar muito criteriosamente a situação fática em tela. Sem essa necessária
relativização, a

![abuso de liberdade de demitir](https://soropositivo.org/wp-content/uploads/2015/
01/comp_67441551.jpg?w=300)

Em certos círculos, a liberdade de expressão é uma espécie de “perigo” e o tão decantado
direito do empregador de demitir chega a me dar asco. Conheço o caso de um empregador
que demitiu um funcionário e, na hora do acerto de contas, livrou-se do pagamento
de multa de 40% do FGTS “recontratando o funcionário” por um salário menor. E este
é um dos que votou no cheirador… E depois… Bem, não preciso ser prolixo!

fatalidade da contaminação determinaria a vinculação perpétua do empregado à empresa,
independentemente de seu rendimento e dedicação. Ademais, as avaliações de desempenho
dos envolvidos far-se-iam prescindíveis, uma vez que o aspecto da segregação certamente
seria trazido à baila. Outro aspecto que merece relevo é o conhecimento — ou não—
da doença por parte do empregador.

Quando, no início dos anos 1980, o vírus foi descoberto e seu tratamento era extremamente
difícil, o portador da síndrome em estágio mais avançado apresentava, invariavelmente,
rosto encovado, nível insuficiente de gordura corpórea e profundo abatimento físico.

Poucos são os que não se recordam de figuras públicas admiradas pelo povo brasileiro
que sucumbiram à doença, como Agenor Cazuza, Renato Russo, Lauro Corona, Sandra 
Bréa, entre tantos outros. Talvez, à época, os conhecimentos prévios quanto à doença,
não somente pelo possível empregador como também pela sociedade em geral, seria 
mais facilmente atestado. Entretanto, nos últimos anos, a imagem da AIDS modificou-
se substantivamente em razão da descoberta e aperfeiçoamento dos antirretrovirais,
medicamentos muito mais eficazes que os existentes até meados dos anos 1990.

Graças às novas medicações, a AIDS transformou-se em uma doença, não obstante crônica,
controlável, o que permite aos pacientes levar uma vida considerada normal, sobretudo
no âmbito profissional. É notória, assim, a controvérsia, no mundo jurídico trabalhista,
no que concerne ao ato da dispensa de um empregado portador de doença grave, como
a AIDS.

![](http://soropositivo.org/wp-content/uploads/2018/01/355c4-aquecimento-depositphotos_3790200_xl-
2015-350x350-1.jpg)

O Trabalho tem função social! Não serve só para encher o “rabitcho” de dinheiro

Além de se questionar se haveria, pela empresa, o “conhecimento” ou não da doença,
discutir-se-iam os reais motivos que provocaram o desligamento: baseiam-se esses
motivos em fatores técnico-objetivos, na situação econômica da empresa e no rendimento
técnico do empregado, ou fundados estariam na inaceitável intenção da instituição
privada de se livrar do que consideraria um problema? Retratada a situação do ex-
empregado como portador do vírus HIV, há apenas a presunção, não absoluta, de ato
discriminatório.

De acordo com a Súmula 443 do colendo TST, a presunção favorável ao empregado sucumbe
se comprovado que, à época da dispensa, a empresa desconhecia a patologia que o 
acometia ou se, por meio de dados concretos, afirma que o insuficiente desempenho
profissional do empregado — desempenho não comprometido pela doença — constituiu
fator determinante para o seu desligamento.

Ao magistrado, por seu turno, compete avaliar se a dispensa decorreu do direito 
potestativo do empregador em desligar, sem justa causa, o empregado — o que ocorre
por inúmeros motivos concernentes à lógica empresarial — ou se, de fato, teria esta
sido motivada pela existência, manifestação ou agravamento da doença, assegurando-
se ao prejudicado o direito à reintegração ao emprego, além de uma indenização de
cunho moral.

Em uma análise mais simplista, que longe está de pacificar a questão, na hipótese
de haver dois empregados em patamar equivalente de rendimento e produtividade — 
um soropositivo e outro não — e a imperiosa necessidade de dispensa de um deles,
deverá a empresa optar pelo segundo funcionário.

Sendo discriminatória a despedida do empregado portador de doença grave, cabe às
empresas, diante da notória função social que exercem, o dever de assumir postura
condizente com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e de 
valorização do trabalho, mantendo-se o vínculo empregatício, que, nesses casos, 
deve ser considerado em conformidade com o que prevê a Carta Constitucional de 1988
em seus artigos 5º, XXIII, e 170, III. De outro lado, aos empregados exige-se desempenho
profissional satisfatório, pois o que a legislação protege é a dispensa discriminatória,
não a ociosidade remunerada.

Mencionem-se, nesse sentido, os exemplos de brilhantes profissionais, que, mesmo
enfrentando doenças graves, continuaram — e continuam — colaborando para a valorização
da vida e do trabalho, como Earvin “Magic” Johnson Jr., que, após anunciar ter contraído
o vírus, há mais de duas décadas, sagrou-se campeão olímpico em Barcelona, em 1992,
tornando-se símbolo de enfrentamento e resistência ao vírus.

Outro grande exemplo foi Herbert José de Sousa, o “Betinho”, sociólogo e ativista
de direitos humanos e de combate à fome, figura que, mesmo com a saúde debilitada,
trabalhou durante longos anos, chegando, inclusive, a fundar e presidir a Associação
Brasileira Interdisciplinar de AIDS.

![Estas pessoas deveriam lavar a boca com água e sabão antes de mencionar uma pessoa
como o Betinho](https://soropositivo.org/wp-content/uploads/2012/12/betinho-709x1024.
jpg?w=620)

Estas pessoas deveriam lavar a boca com água e sabão antes de mencionar uma pessoa
como o Betinho

> A estabilidade não é eterna; porém, não havendo alternativa senão a dispensa do
> empregado portador do vírus, a empresa deve acautelar-se com sólida prova documental
> e testemunhal para rechaçar a hipótese da discriminação, comprovando que a doença,
> em momento algum, influenciou em sua decisão, sob pena de condenação a pesadas
> indenizações por parte da justiça trabalhista.
> Nota do editor: Este é o conselho….

Autora: MIRNA ALONSO E RODRIGO MARTINI

Advogados do escritório Rodrigues Jr. Advogados – (mirna.alonso@rodriguesjr.com.
br) e (rodrigo.martini@rodriguesjr.com.br)

Fonte: Correio Braziliense

Nota do Editor de Soropositivo Web Site.

Debalde o fato de eu estar republicando um texto sem nenhuma autorização eu o faço
para levantar modesto debate que começa com uma pergunta:

Quando o autor faz menção, e eu pus em negrito, ** o tão propalado bem-estar social.\*
1, **estaria, o autor, em desacordo com o fato de que o trabalho é pilar necessário
para o sustento deste que eu chamo de extremamente necessário bem estar social?

Se sim, abro espaço aqui, para que explique a sua posição,  para a qual reservarei
direito de réplica sem tréplica.

Contudo, dado o aconselhamento oferecido pelos autores, sobre a documentação (…)
e testemunhas ($$$) da inaptidão da pessoa ao serviço a ela destinado, ofereço, 
para quem tiver coragem, a entrega de uma carta, em duas vias, informando ao empregador,
sendo que a segunda via tem de ser carimbada e assinada por pessoa do RH da empresa,
informando a sorologia.

Quem tiver coragem de fazer isso sem correr o risco de ser demitido sumariamente
ainda amanhã, eu aconselho que se faça isso o quanto antes.

Eu pretendo elaborar um artigo sobre isso e, quano o fizer, colocarei link aqui 
mesmo, neste artigo, para a leitura do meu artigo.

Aos que quiserem párticipar, é só ter um pouco de resiliência e ir descendo até 
o final da página e colocar lá seu comentário, que terei prazer de publicar como
comentário ou mesmo artigo, a depender do que se escreve. Enquanto isso não acontece,
leia este  e a leitura deste outro, , que mostra o “Quociente Intelectual” de quem
demite e do que são capazes nossos empresários, embora eu não precise dizer muito
para mencionar do que alguns empresários são capazes.

Neste outro parágrafo:

> Poucos são os que não se recordam de figuras públicas admiradas pelo povo brasileiro
> que sucumbiram à doença, como Agenor Cazuza, Renato Russo, Lauro Corona, Sandra
> Bréa, entre tantos outros. Talvez, à época, os conhecimentos prévios quanto à 
> doença, não somente pelo possível empregador como também pela sociedade em geral,
> seria mais facilmente atestado. Entretanto, nos últimos anos, a imagem da AIDS
> modificou-se substantivamente em razão da descoberta e aperfeiçoamento dos antirretrovirais,
> medicamentos muito mais eficazes que os existentes até meados dos anos 1990.

E no entanto ainda demitem…

## Leia também

 * [Empregado Soropositivo: Estabilidade Eterna? Ou Eterno Medo?](https://soropositivo.org/empregado-soropositivo-estabilidade-eterna-ou-eterno-medo/)
 * [Direito Fundamental de Soropositivos](https://soropositivo.org/direito-fundamental-de-soropositivos/)
 * [TRT de Campinas condena Banespa a reintegrar empregado soropositivo](https://soropositivo.org/rt-de-campinas-condena-banespa-a-reintegrar-soropositivo/)

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