# Como deve ser a notificação dos casos de HIV/AIDS? Isto influi na privacidade dos doentes?

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- Published: 2009-06-03T12:40:10-03:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

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**AVISO IMPORTANTE**

Este texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir
da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento
devem ser tomadas em conjunto com profissionais de saúde.

**HÁ VIDA COM HIV**

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 * [Como deve ser a notificação dos casos de HIV/AIDS? Isto influi na privacidade dos doentes? ](https://soropositivo.org/en/como-deve-ser-a-notificacao-dos-casos-de-hivaids-isto-influi-na-privacidade-dos-doentes/#como-deve-ser-a-notificacao-dos-casos-de-hivaids-isto-influi-na-privacidade-dos-doentesnbsp)
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# **⌊privacidade⌉⌊privacidade⌉Como deve ser a notificação dos casos de HIV/AIDS? Isto influi na privacidade dos doentes?** 

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 A notificação dos casos confirmados de AIDS é obrigatória no Brasil, assim como
em muitos países do mundo inteiro. A partir desta notificação podem ser conhecidos
os números de casos de AIDS, as formas de transmissão, as doenças oportunísticas
mais prevalentes e outros dados importantes para a descrição da pandemia nos diversos
países do mundo. Dessa forma pode-se efetuar adequadamente o planejamento e a alocação
de recursos para prevenção e tratamento.

 As ações de vigilância epidemiológica no Brasil são regulamentadas pela lei 6.259
de 30 de outubro de 1975 e pelo Decreto nº 78.231, de 12 de agosto de 1976. Todas
as informações obtidas através das investigações de portadores de doenças de notificação
compulsória têm caráter sigiloso. As autoridades envolvidas podem responder por 
crime de quebra de sigilo profissional em caso de vazamento de qualquer informação.
A Portaria nº 542, de 22 de dezembro de 1986, do Ministério da Saúde incluiu a AIDS
e a Sífilis Congênita no elenco das doenças de notificação compulsória em nível 
nacional (o elenco foi inicialmente estabelecido em portaria ministerial nº 608/
Bsb, de 28 de outubro de 1979). É interessante notar que qualquer cidadão pode notificar
um caso de doença de notificação compulsória. No entanto, no caso do médico, esta
notificação é obrigatória e a omissão é crime, tipificado no artigo 269 do Código
Penal. A notificação compulsória é prevista no Código de Ética como uma das situações
de quebra do sigilo profissional, na forma de “dever legal”.

 No Brasil, cada caso de AIDS identificado é notificado à autoridade sanitária da
região que é responsável pela investigação do caso (confirmação do diagnóstico, 
caracterização demográfica, identificação de forma de exposição). O resultado desta
investigação é transcrito em uma ficha de investigação epidemiológica que é enviada
à Secretaria de Saúde de cada Estado e posteriormente ao Ministério da Saúde.

 Em alguns países, por exemplo, na França, não se consegue identificar o paciente
a partir das notificações. No Brasil, de forma contrária, tanto a notificação quanto
a ficha de investigação contêm dados de identificação de cada paciente, como nome,
endereço, data de nascimento etc. As fichas e notificações são manipuladas por funcionários
estaduais e federais da área de saúde, não necessariamente médicos, mas que assumem
um compromisso com o sigilo profissional médico. Os dados para publicação ou divulgação
para meios de comunicação, quaisquer que sejam eles, não contêm qualquer referência
que permita a identificação do paciente

## Leia também

 * [Casos de HIV passarão a ser notificados no Brasil assim como os de AIDS](https://soropositivo.org/casos-de-hiv-passarao-a-ser-notificados-no-brasil-assim-como-os-de-aids/)
 * [Infecção por HIV passa a ter de ser notificada a autoridades de saúde](https://soropositivo.org/infeccao-por-hiv-passa-a-ter-de-ser-notificada-a-autoridades-de-saude/)
 * [Casos confirmados de AIDS na China aumentaram 45% em 2000](https://soropositivo.org/casos-confirmados-de-aids-na-china-aumentaram-45-em-2000/)

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