# Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalo através de Decreto Legislativo por usurpação de poder

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- Published: 2012-05-14T19:39:16-03:00
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## ![congresso 13](images/2012/maio-de-2012/congresso_13.jpg)

11/05/2012 — Celso Galli Coimbra

__

Nesta quinta-feira, 10, os deputados Roberto de Lucena-PV/SP, Salvador Zimbaldi-
PDT/SP e João Campos-PSDB/GO, [protocolaram na Câmara dos Deputados um Projeto de Decreto Legislativo (PDL)](http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=86A892466C124D2AEA04B3521677A1EA.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012),
através do qual, propõem sustar a aplicação da decisão do Supremo Tribunal Federal
proferida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental- ADPF 54,  com a
finalidade de lograr  interpretação conforme a Constituição da disciplina legal 
dada ao aborto pela legislação penal infraconstitucional, para explicitar que ela
não se aplica aos casos de antecipação terapêutica do parto na hipótese de fetos
portadores de anencefalia, devidamente certificada por médico habilitado, anulando-
se todos os atos dela decorrentes.

Os deputados são líderes de frentes parlamentares em defesa da vida e da família
do Congresso Nacional.

Um dos principais argumentos que constam na justificativa do PDL protocolado refere-
se ao fato de que houve por parte da Suprema Corte Brasileira  uma usurpação do 
poder de legislar que é da competência do Poder Legislativo conforme a Constituição
Brasileira.

Os deputados autores desta proposição estão certos de que houve invasão de competência
e o Congresso Nacional tem o dever constitucional de reagir a isto. Por isso afirmam:
O presente Projeto de Decreto Legislativo deve ser acolhido visto  que a decisão
do Supremo Tribunal Federal na APDF 54-8 reflete um flagrante caso de usurpação 
de competência privativa do Congresso Nacional.

Ao declarar, na decisão do julgamento concluído em 12 de abril de 2012, que o aborto
de crianças anencéfalas é eufemisticamente chamado antecipação terapêutica de parto
não se enquadra no crime de aborto previsto em nosso Código Penal, o Supremo Tribunal
Federal atribuiu a si o papel de legislador positivo. Criou uma hipótese legal de
aborto, como bem reconheceu em seu voto (favorável à ADPF 54) o ministro Gilmar 
Mendes.

Não há dúvidas de que caberia tão somente ao Congresso Nacional decidir  sobre a
matéria e não ao Supremo Tribunal Federal.  E o Congresso Nacional já estava analisando
o assunto por meio de propostas legislativas em tramite no Senado Federal. O fato
foi inclusive alertado durante a votação pelo ilustre Ministro  RICARDO LEWANDOWSKI,
que ao proferir seu voto afirmou: Por todo o exposto, e  considerando, especialmente,
que a autora, ao requerer ao Supremo Tribunal Federal que interprete extensivamente

duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma
norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia
fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional
para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda
pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido.

O último voto proferido  foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos
pares para o fato de que: “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta
hipótese legal.”

Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie,
de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram
o STF como um atalho fácil para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate
com os representantes eleitos pelo povo.

No julgamento  da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do 
Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da  decisão.

Os parlamentares, membros do  Poder Legislativo,  não devem, jamais, permitir que
onze Ministros, nenhum deles eleitos pelo povo  e portanto tão distantes da realidade
e das aspirações da sociedade – assumam a  tarefa  de elaborar leis que  competem
ao  Congresso Nacional.

Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal
em seu artigo 49 prevê:
 Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

[…]
 V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar
ou dos limites de delegação legislativa; […] XI – zelar pela preservação de sua 
competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes.

O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo
que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar.  E assim
entendemos que  caminho correto é por meio do  Projeto de Decreto Legislativo que
tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo,
sem a sanção do Presidente da República.
 Registre-se que o  inciso V,  do artigo
49 da Constituição  prevê, como competência  exclusiva do Congresso Nacional, a 
sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-
lo também aos atos do Poder Judiciário.

Assim, concluem os autores que, a propositura do presente Decreto Legislativo se
justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União(
art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado
a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças,
as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF). E assim
entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como
é o caso do bebê acometido de anencefalia.

Para ler a íntegra do Decreto Legislativo procolado acesse:

[[[http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra](http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra);jsessionid
=86A892466C124D2AEA04B3521677A1EA.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012

**Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores
 desta proposição.

**
 Deputado Roberto de Lucena [(61) 7819-9873](http://biodireitomedicina.wordpress.com/2012/05/11/deputados-querem-sustar-decisao-do-stf-sobre-aborto-de-anencefalo-atraves-de-decreto-legislativo-por-usurpacao-de-poder/%2861%29%207819-9873)
ou 3215-5235 Deputado Salvador Zimbaldi (19)81565430 ou 3215-5804 Deputado João 
Campos (62)8489-0013 ou 3215-5315

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