# O teste anti-HIV

- Link: https://soropositivo.org/en/o-teste-anti-hiv-para-fins-de-adocao-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/
- Published: 2009-06-03T11:07:04-03:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

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**AVISO IMPORTANTE**

Este texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir
da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento
devem ser tomadas em conjunto com profissionais de saúde.

**HÁ VIDA COM HIV**

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### Tópicos Tratados Nesta Página

 * [Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS](https://soropositivo.org/en/o-teste-anti-hiv-para-fins-de-adocao-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/#boletim-direitos-humanos-em-hivaids)
 * [O teste anti-HIV para fins de adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente](https://soropositivo.org/en/o-teste-anti-hiv-para-fins-de-adocao-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/#o-teste-antihiv-para-fins-de-adocao-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente)
 * [Leia também](https://soropositivo.org/en/o-teste-anti-hiv-para-fins-de-adocao-e-o-estatuto-da-crianca-e-do-adolescente/#leia-tambem)
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# Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

### O teste anti-HIV para fins de adoção e o Estatuto da Criança e do Adolescente

> [⌊Adoção Posithiva⌉⌊Adoção Posithiva⌉[O** teste anti-HIV** para fins de adoção
> viola as normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e na Declaração
> Universal dos Direitos da Criança. O ECA estabelece que é dever da sociedade em
> geral assegurar a liberdade, dignidade e respeito à criança e ao adolescente, 
> vedando qualquer forma de discriminação. Já a Declaração Universal dos Direitos
> da Criança, dispõe que “a criança gozará de proteção contra atos que real ou potencialmente
> possam suscitar discriminação de qualquer natureza”.

A testagem em crianças somente deve ser realizada em seu beneficio, ou seja, quando
houver indicação clínica. O interesse da criança deve prevalecer sobre qualquer 
outro, quando seu destino estiver em discussão. Admitir este tipo de testagem corresponde
a uma inversão de valores, já que “a adoção deve ser deferida quando apresentar 
reais vantagens ao adotando” (art. 43 do ECA) e sua finalidade mais importante é
a proteção à criança e ao adolescente. O sucesso do processo de adoção não deve 
ser baseado em um procedimento ilegal e eticamente reprovável como o teste anti-
HIV e sim na escolha criteriosa de pessoas que pensem a adoção como o instituto 
da solidariedade e que possam devidamente lidar com a imprevisibilidade da vida,
parte normal da existência humana. Como diria F. Goust “a adoção tem um valor talvez
maior do que o parentesco pelo sangue. Ela comporta como este último, sempre um 
risco, não se podendo prever o destino de um ser que se põe no mundo ou que se adota”.

O teste anti-HIV para fins de adoção põe em risco a própria adoção enquanto instituto
da solidariedade, criando um novo tipo de adoção com raízes excludentes. A adoção
não deve ser tida como uma forma de preencher as necessidades dos adotantes e sim
de garantir uma existência mais digna das crianças e adolescentes. De outro lado,
se o objeto de discussão é a saúde da criança o melhor momento para a realização
do teste anti-HIV é na adoção, até porque nada impede que o referido teste seja 
feito logo após a mesma. Ademais, o diagnóstico do recém-nascido não pode ser realizado
de forma a precisar através do teste anti-HIV, sendo necessários testes com métodos
laboratoriais diferentes dos utilizados em adultos, já que a maioria das crianças
com resultado positivo ao nascimento não está verdadeiramente infectada pelo HIV.
É que os testes empregados baseiam-se na detecção de anticorpos anti.-HIV. A passagem
de anticorpos matemos ao feto visa conferir proteção ao recém nascido até que o 
bebê produza seus próprios anticorpos. Assim, por volta dos 9 a 18 meses de vida
os anticorpos maternos começam a ser eliminados. Nesta faixa etária, os bebês que
se infectam pelo HIV permanecem com a sorologia anti-HIV positiva e os que não se
infectam podem apresentar transitoriamente resultados indeterminados e, posteriormente,
negativos. Além disso, existe a possibilidade de resultados falso-negativos, decorrentes
de infecção materna no final da gravidez, janela imunológica (período entre o momento
da infecção e a formação de anticorpos), infecção materna avançada e prematuridade.

Considerando os fenômenos da soroconversão e sororeversão, não resta dúvida dos 
graves prejuízos trazidos pela realização desse tipo de testagem. Fundamentalmente,
nosso trabalho requer uma mudança na cultura da adoção para que as pessoas pensem
e sintam a adoção como o instituto da solidariedade, colocando os interesses da 
criança à frente dos seus, afastando critérios de adoção baseados na cor dos olhos,
da pele, condições de saúde etc.

Também as pessoas que desenvolvem trabalhos com adoção devem se instrumentalizar
para enfrentar mais um desafio: a adoção em tempos de AIDS. Por sua vez, a Coordenação
Nacional de DST/Aids, as Coordenações Estaduais e Municipais, bem como as ONG/Aids
devem implementar projetos em parceria com grupos de adoção e demais instituições
afins, visando a capacitação de técnicos sobre a epidemia de HIV/AIDS. Dessa forma,
concluímos ser ilegal e antiética a testagem anti-HIV para fins de adoção de crianças
e adolescentes.

Sandro Sardá
 Projeto Faça Direito (Florianópolis/SC)

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Adequação feita em Setembro de 2012

## Leia também

 * [O Instituto da adoção e a questão do HIV/AIDS](https://soropositivo.org/o-instituto-da-adocao-e-a-questao-do-hivaids/)
 * [Mais de 500 queixas de violência contra crianças em Aju](https://soropositivo.org/mais-de-500-queixas-de-violencia-contra-criancas-em-aju/)
 * [O arco-íris está cinza (Artigo)](https://soropositivo.org/o-arco-iris-esta-cinza-artigo/)

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