# pelo direito de discriminar

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- Published: 2012-06-01T22:15:39-03:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

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**AVISO IMPORTANTE**

Este texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir
da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento
devem ser tomadas em conjunto com profissionais de saúde.

**HÁ VIDA COM HIV**

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## 󠀁[TST viola a Lei ao presumir discriminatória a dispensa do portador de HIV.](https://soropositivo.org/en/pelo-direito-de-discriminar/#more)󠁿

 [ Escrito por Marcos Alencar   // ](http://www.trabalhismoemdebate.com.br/author/admin/)
fevereiro 26, 2012   //  [4 Comentários ](http://www.trabalhismoemdebate.com.br/2012/02/tst-viola-a-lei-ao-presumir-discriminatoria-a-dispensa-do-portador-de-hiv/)

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 * [TST viola a Lei ao presumir discriminatória a dispensa do portador de HIV.](https://soropositivo.org/en/pelo-direito-de-discriminar/#tst-viola-a-lei-ao-presumir-discriminatoria-a-dispensa-do-portador-de-hiv)
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[[Por Marcos Alencar

Sobre a decisão da Primeira Turma do TST, que reconheço vem aos poucos se sedimentando
na esfera do TST, eu discordo totalmente. O problema do portador de HIV é gravíssimo,
terrível. É uma catástrofe pessoal, familiar, profissional, em todos os sentidos.
Todos nós sabemos disso. O que não admito é querer transferir para o empregador 
e a iniciativa privada o encargo de sustentar e prover o tratamento da doença.

Ora, segundo a Constituição Federal é dever do Estado amparar a saúde de cada cidadão,
mais ainda dos portadores de doenças graves. O empregador ao firmar o contrato de
trabalho, transacionou cláusulas relacionadas a prestação de serviço e pagamento
de salário, e a Lei trabalhista nada trata disso.

Entender que o ato de demitir alguém é discriminatório, é uma violência contra o
artigo 5, II, da Constituição Federal. O referido dispositivo, que está sendo violado,
assegura que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão
em virtude da Lei. Não existe Lei no ordenamento jurídico brasileiro que proíba 
a demissão sem justa causa de portador de HIV. Logo, a empresa pode demitir sim.

O TST ao enveredar pelo caminho da presunção jurídica de que a demissão foi por 
discriminação, é extrapolar os limites da sua competência, pois passa ao invés de
julgar a também legislar. Presumir que toda demissão de portador de HIV é discriminatória,
é um abuso, sem contar que viola o art. 818 da CLT.

Este artigo, antes mencionado, prevê claramente que a prova das alegações incumbe
a parte que as fizer. Logo, não se pode julgar por “achismo” e presunção, mas sempre
com base em provas. Não se pode aplicar ao processo do trabalho o princípio da presunção
de culpa e nem da inversão do ônus de prova.

A decisão abaixo é humanitária, mas flagrantemente ilegal, pois faz caridade com
o dinheiro alheio, de quem nada deve. A empresa não tem culpa pela doença, não tem
obrigação legal pelo tratamento, não tem nenhuma vedação ao seu poder diretivo de
rescindir o contrato de trabalho sem justa causa.

Se analisado o caso por uma ótica progressista e sem o viés retrógrado do socialismo
falido europeu, que esquece que “não existe almoço grátis” e que alguém paga esta
conta, percebemos que a empresa até vítima foi, pois perdeu um dos seus empregados
para uma situação que jamais foi criada por ela. Condena-la ao pagamento de R$150.000,00
por nada de ilegal ter praticado, se caracteriza grave equívoco.

Eu sei que a minha crítica aqui soa como cruel, mas não é. Não deixo de relevar 
o drama das pessoas que sofrem com essa maldita doença. Apesar disso, não podemos
silenciar sobre decisões desse tipo, pois são frágeis moralmente e totalmente descabidas
quanto a sua legalidade. O art. 93, IX da Constituição Federal obriga a todas as
decisões do Poder Judiciário, sejam fundamentadas na Lei. Isso de forma objetiva,
jamais com esse “jeitinho” de se puxar um tremendo elástico de uma Convenção da 
OIT que em nada trata objetivamente do assunto e nem permite superar o que prescreve
a Lei Maior do País, que é a nossa Constituição.

Uma pena que o nosso ordenamento processual, afunile tudo e impeça que um caso desses
chegue no Supremo, que apesar dos pesares, é a última esperança que resta para restabelecer
a devida Justiça.

A verdadeira Justiça é simples, é fácil de ser aplicada, decisões que muito se explica
e faz toda uma ginástica filosófica, bom direito não traz. Força-se uma situação
para se criar um falso ambiente jurídico-legal. Se a Lei existisse, bastaria informar
o artigo de lei que foi violado e nada mais.

Segue o Julgamento:

24/2/2012 – A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da
Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória
de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação 
imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à
viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado,
com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927
do Código Civil de 2002.

Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da Vix chegou ao TST. Em
todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu
por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões
no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera.

A ação de reparação por danos morais foi ajuizada pelo trabalhador logo após a demissão.
Na Vix, ele exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte
de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em Vitória (ES). Em 2001,
após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste
anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os
primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou.

Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores 
que era portador do vírus HIV e necessitava de tratamento. De início, de acordo 
com o motorista, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos
do tratamento. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença,
como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar,
fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar
na garagem, como assistente operacional.

Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro
de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego
e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça
do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao 
pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração,
e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

A discriminação foi negada na contestação da Vix, que afirmou, categoricamente, 
que a dispensa ocorreu em virtude da diminuição da demanda no segmento empresarial
de locação de veículos. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que
afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função
no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele. Ao contrário,
a sua fora a única, com contratação imediata de um substituto.

Caracterizada a atitude discriminatória da Vix, cujo comportamento atingiu a honra
e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A
empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento
até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor
de R$ 300 mil.

Convenção 111 da (OIT)

Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias,  preocupação
que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que
o Brasil tem endossado, a exemplo da Convenção nº 111da Organização Internacional
do Trabalho (OIT). Aprovada em 1958, a convenção preconiza a formulação de uma política
nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional
e condições de trabalho.

Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista
não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório
contra o empregado. A sentença foi mantida,  mas o valor da indenização foi reduzido
para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista
em abril de 2008.

No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou
precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório,
de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional. Por unanimidade,
a Primeira Turma negou provimento ao agravo.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: AIRR-188840-33.2006.5.17.0010

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### 4 COMENTÁRIOSS

 1.    By [Kléber Cordeiro](http://www.klebercordeiro.com.br/), 28 de fevereiro de 
      2012
 2.    Ouso discordar quando afirma que a aplicação do direito é simples e fácil, bastando-
      se aplicar a norma posta. Este discurso positivista é antiquado desde Conte e
      mais ainda nos tempos atuais e sob a égide da nossa Constituição vigente, que
      prega a função social de vários institutos, entre os quais as empresas.
 3.   Pelo descrito, nota-se sim o caráter discriminatório da dispensa.
 4.   O fim da estabilidade não pode mais caminhar no sentido do empregador tratar 
      de seu quadro funcional como bem lhe convir, muito menos que responsabilidade
      social das empresas e mais ainda quando por traz vê-se um quadro de vil discriminação.
 5.    By [Marcos Alencar](http://www.trabalhismoemdebate.com.br/), 28 de fevereiro
      de 2012
 6.    Prezado Kleber, obrigado pelo seu comentário. Apenas visando o debate, de idéias,
      o que você chama de antiquado, para mim equivale-se a legal. O progressista que
      aparenta ser a decisão, recai na vala comum da insegurança jurídica, tornando
      o Brasil um País de muro baixo, que o que vale é o pensamento de quem julga e
      não a Lei. Ao Juiz é dado aplicar a Lei. Se a Lei não atende aos anseios pessoais
      dele, paciência. Temos que ter regras claras processuais, é isso que torna a 
      Justiça confiável. Hoje se julga ao sabor dos ventos, lamentavelmente, muitos
      casos tem ocorrido assim. Faz-se caridade com o dinheiro alheio e contra quem
      nada tem a ver com o problema.
 7.    By [Cláudio Santos de Souza](http://www.soropositivo.org), 28 de fevereiro de
      2012
 8.    Tendo observado a posição reacionária, tipica de quem defende intersses patronais(
      muitas vezes excusos e inconfessáveis0 decidi responder com um texto que reside
      em meu site de prevenção à AIDS, à discriminação e ao peconceito, especialmente
      o preconceito instituido.
       O texto remonta ao ano de 2003 e isso já é jurisprudencia.
      Embora eu não seja “operador de direito”, sou ator do direito e afirmo, sem sombra
      de dúvidas,que o Judiciário realmente não tem poder de legislar; entretanto, 
      tem o poder de decidir e, na vanguarda dos faor, ajustar comportamentos sociais,
      muitas vezes deprimentes, à realidade dos fatos, posto que o legislador muitas
      vezes, assenhorado pelos propósitos inconfessáveis de uma estirpe a ser extirpada.
      se faz moroso.
 9.   É necessário comentar que, embora a estabilidade seja justa, pois o direito à
      saúde passa pelo direito ao trabalho e à aposentadoria, que não se dá sem trabalho,
      o ônus do tratamento, debalde a sua tentativa de mistificar fatos, permance sob
      a tutela do Estado, que fornece a medicação, os exames, os médicos e todos os
      insumos rferentes ao tratamento da infecção por HIV e AIDS e suas sequelas ou
      consequencias e, portanto, quando uma empresa assume esta responsabilidade, ela
      o faz porque já ultrapassou o véu da ignorãncia que tanto macula o direito e 
      a vida, nos dias sombrios de hoje.
       espero que a leitura seja produtiva e esclarecedora.
      Agora, boa leitura
 10.  *************************************************************************
 11.  Estabilidade do portador do vírus HIV
 12.  Elaborado em 07.2003.
 13.  Jólia Lucena da Rocha
 14.  advogada e pós-graduanda em Direito Processual Civil, Natal/RN.
 15.  SUMÁRIO: I – A AIDS – CONCEITO E INTERDISCIPLINARIDADE. II – A LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
      III – O DIREITO PÁTRIO – AIDS – ESTABILIDADE. IV – OPERÁRIO PORTADOR E OPERÁRIO
      DOENTE DE AIDS. V – DESPEDIDA ANTES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA PREVIDÊNCIA
      SOCIAL. VI – CONTRATO SUSPENSO. VII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VIII – DO 
      PROJETO DE LEI. IX – A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ACOMETIDO PELA DOENÇA E A 
      CIÊNCIA ACERCA DA DOENÇA PELO EMPREGADOR. X– A ESTABILIDADE DO DOENTE DE AIDS
      E DO PORTADOR É REAL?
 16.  I – A AIDS – CONCEITO E INTERDISCIPLINARIDADE.
 17.  A “Aids” ou SIDA (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é uma doença causada
      por um vírus de DNA, que se transmite de diversas formas: através da relação 
      sexual com pessoas infectadas; através de transfusão de sangue, estando este 
      contaminado; através de seringas reutilizadas com sangue de pessoas infectadas,
      entre outras possibilidades de contato entre o sangue do indivíduo e o sangue
      contaminado.
 18.  Tal doença, apesar das diversas tentativas no campo da medicina, não possui cura,
      mas sim meros paliativos, verdadeiros coquetéis de remédios, drogas caríssimas.
      A SIDA, como merece ser reconhecida em nossa língua portuguesa, causa à imunodeficiência
      em todo o sistema de defesa do corpo humano, tornando-o fragilizado, e, sendo
      assim, mais propenso ao acesso de agentes prejudiciais, ocasionando, além do 
      quadro geral (seja este caracterizado pela febre, dores de cabeça, perda de peso),
      algumas doenças no esôfago, estômago, intestino, pulmões, e outros órgãos vitais.
 19.  Muitos devem se perguntar por qual motivo se tratar da SIDA no campo do direito.
      Ora, além de constatarmos veementemente a interdisciplinaridade, devemos lembrar
      a que se presta o direito, qual a sua finalidade; e, numa visão tida por muitos
      como romântica, o direito se presta a facilitar a vida em sociedade.
 20.  Nesse diapasão, faz-se mister revelar que o aidético é tido hoje como ponto de
      discussão ao se deparar com a realidade da estabilidade no emprego no campo das
      relações empregatícias do Direito do Trabalho.
 21.  Os questionamentos certamente ainda continuam: e por que, não sendo a AIDSuma
      doença que tenha aparecido agora, somente nesses últimos tempos, passou-se a 
      procurar reivindicar, a buscar os direitos trabalhistas dos aidéticos e dos portadores
      do HIV? É indubitavelmente simples responder a este questionamento quando se 
      aprecia o fato de que até pouco tempo atrás o aidético não possuía uma presunção
      de continuação de vida, acreditava-se que essa, na realidade, era pouquíssima.
      Hoje, os paliativos trazidos pela medicina levam a verificar uma expectativa 
      de vida maior, e assim, passa-se a procurar a persecução dos direitos dos aidéticos,
      dos portadores de HIV, não só no campo do trabalho, como também nos outros campos
      do direito e da sociedade em si, vinculando todos os aspectos a vedação das práticas
      discriminatórias e preconceituosas.
 22.  II – A LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
 23.  A AIDSnão escolhe lugar, pessoas, não há mais que estigmatizar e se falar em 
      grupos de risco. Nesse patamar, há de se entender que em qualquer lugar do mundo,
      seja o país considerado desenvolvido ou não, há de se deparar com a doença sem
      cura.
 24.  Os Estados Unidos bem sabem disso. Gastam milhões de dólares por ano em pesquisas
      de drogas buscando a cura do mal que aflige milhões de cidadãos. E no campo do
      Direito de Trabalho? Trazendo a discussão para a seara jurídica, verifique-se
      que os Estados Unidos discutem caso a caso para que se dê uma decisão jurídica.
      O que não proporciona uma certa segurança para revelar como se situam acerca 
      da SIDA e do emprego. No entanto, em sua generalidade, sem atender as diversas
      legislações criadas em um só país, em seus vários Estados, a proteção ao trabalhador
      é regra, e como tal, tem seu caráter de igualdade entre trabalhador e empregador.
 25.  A França, por sua vez, em 12 de julho de 1990, apresentou a lei que então revelava
      a inovação. A partir desse momento, tinha-se a constatação de que as pessoas 
      estariam protegidas por qualquer tipo de discriminação, seja em razão de saúde
      ou de incapacidade (1). Verifique-se a utilização dos termos: protegidas e saúde,
      muito bem sintetizados pela legislação francesa, representando critérios de estabilidade
      e trazendo a razão da generalidade para o termo doença.
 26.  Realmente, a legislação francesa não abordou especificamente a AIDS, no entanto
      trouxe o termo genérico doença, o que evidenciou o benefício de proteção no tocante
      à discriminação, e, em assim sendo, a despedida arbitrária. (2)Muitos dos doutrinadores
      defendem esta tese.
 27.  Se fosse analisada a legislação francesa à luz da legislação pátria, sob essa
      argumentação incidiria o princípio que bem assegura que somente não se poderia
      apreciar o termo doença e trazer os benefícios contidos na norma para o doente
      e o portador da AIDS, caso existisse uma lei específica que regulamentasse tal
      doença. E, mesmo assim, caso se negasse os benefícios ao portador ou ao aidético,
      na lei específica, dever-se-ia tomar o tal acontecimento como antinomia jurídica
      e observar em qual norma os fins sociais são atingidos.
 28.  Dessa maneira, entende-se que a legislação francesa tem como tese que o doente
      despedido poderia ser reintegrado ao emprego, uma vez que haveria a questão da
      discriminação.
 29.  III – O DIREITO PÁTRIO – AIDS – ESTABILIDADE.
 30.  Muitos são os argumentos utilizados para revelar se o doente de AIDS faz ou não
      jus à estabilidade relativa ao emprego.
 31.  A legislação brasileira ainda é omissa no assunto, não traz expressamente se 
      o portador de tal doença deve ou não ter direito à estabilidade. E, sendo assim,
      alguns revelam ser um absurdo entender que o portador da SIDA tenha direito à
      estabilidade, vez que haveria uma transgressão à regra restritiva que elenca 
      as “possíveis estabilidades”, sejam estas a estabilidade decenal adquirida, a
      estabilidade sindical, a estabilidade da empregada gestante, a estabilidade do
      diretor de cooperativa de empregados, a estabilidade de membro da CIPA, a estabilidade
      do empregado acidentado.
 32.  Essa visão técnica é totalmente discrepante e porque não dizer inócua, uma vez
      que o Direito não é um mero conjunto de leis, o Direito é um sistema que deve
      andar de mãos dadas com a justiça. Seria justo não ter o acometido pela AIDS 
      estabilidade relativa ao emprego, no país que se chama Brasil? Seria justo não
      ter tal estabilidade, se a qualquer momento poderia ser demitido e pago a ele
      uma certa quantia como forma de indenização, caso fosse sem justa causa? É totalmente
      visível que ele não encontraria um emprego facilmente, seja pela discriminação
      que existe, mesmo sendo vedada, inclusive não se permitindo que se faça esse 
      tipo de restrição; seja pela falta de conhecimento; seja pelo próprio mercado
      de trabalho; sejam pelos dias que o portador teria de faltar ao trabalho por 
      estar em mais uma crise na doença.
 33.  Outro argumento bastante utilizado de forma a negar a estabilidade ao portador
      do HIV é o princípio da igualdade. Diz o artigo 5o, caput, da Constituição Federal:“
      Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
      se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do
      direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos
      seguintes”.(grifo nosso). Dizem certos doutrinadores e magistrados, que constituiria
      uma desigualdade arbitrária conceder estabilidade ao portador do vírus HIV, em
      face de não haver precedentes de se conceder para portadores de outras doenças,
      como é o caso da lepra (3).
 34.  Esse argumento deve ser, sem sombra de dúvidas, muito bem analisado, mas não 
      no sentido de fazer desmerecer a estabilidade para o portador do HIV, e sim inovando,
      tentando fazer com que também passem a merecer essa estabilidade não só os portadores
      do vírus HIV, alongando essa prerrogativa a portadores de outras doenças similares.
 35.  Os que afirmam a estabilidade fazem uso de argumentos contrários aos anteriores,
      e trazendo a fatalidade real que a AIDS representa para os que são portadores
      e as conseqüências trazidas para o resto de suas vidas.
 36.  A Medicina e o Direito são ciências que lidam com vidas, e disso os cientistas
      da área jurídica jamais poderão esquecer. No caso da Aids, por exemplo, a medicina
      busca, concede os paliativos e tenta a todo custo conhecer a cura do mal tão 
      mutável; já o Direito tem de proteger o portador, sua vida, sua dignidade, seus
      direitos, o Direito não pode continuar oferecendo somente os paliativos, como
      é o caso da concessão que faz acerca do FGTS, demonstrando que o doente aidético
      pode levantar a qualquer momento o seu fundo de garantia por tempo de serviço,
      o Direito tem de ir também em busca do ideal da justiça, deve fornecer bases 
      para a satisfação do homem, o portador do HIV necessita de estabilidade empregatícia,
      ele não pode continuar a mercê das eventualidades.
 37.  Como já fora revelado, há de se perceber que já existem certas precauções quanto
      às necessidades do portador do HIV, inclusive a Lei 7.670, em seu artigo primeiro,
      permite que os portadores da SIDA levantem os valores correspondentes ao FGTS,
      independente de rescisão do contrato individual de trabalho, ou de qualquer outro
      tipo de pecúlio a que o paciente tenha direito.
 38.  No entanto, não se necessita somente de paliativos, estes não bastam. Pode ser
      colocada em pauta, inclusive, a questão de cidadania no fornecimento a estabilidade
      ao aidético, seria até mesmo uma forma de dirimir a questão da discriminação 
      e falta de respeito com o ser humano, seria mais uma barreira que o homem transpassaria
      para que se chegasse à verdadeira lógica da existência do Direito, seja esta 
      tornar mais fácil as relações humanas, sem que se abdique do direito à dignidade.
      Deve-se, pois, colocar em pauta um mecanismo eficaz a inibir a despedida arbitrária,
      e esse mecanismo, ao entendimento mais ponderado, seria justamente o direito 
      à estabilidade no emprego.
 39.  Infelizmente, este grande país, e pode-se até falar em relação ao mundo, gira
      em torno de preconceito e discriminação, e o portador da “AIDS” é acometido de
      discriminações e preconceitos. Não se pode, portanto, deixar que isso se perfaça
      aos cegos olhos da cúpula jurídica e que, por fim, não tenha ele sequer direito
      a um emprego, e estabilidade a esse emprego. E, se já se torna bastante difícil
      o operário encarar um campo de trabalho devido às diversas exigências do mundo
      moderno, sejam estas como diversas qualificações, formações, entre outros aspectos,
      imagine-se então para o operário que agora se coloca em pauta: o empregado portador
      do Vírus HIV e o operário doente.
 40.  IV – OPERÁRIO PORTADOR E OPERÁRIO AIDÉTICO.
 41.  Muitos devem estar se perguntando se essa diferenciação de termos pertine ao 
      assunto ou não. Totalmente apropriada a análise dos termos portador e doente 
      propriamente dito, vez que perfazem duas possibilidades do caso ora em pauta.
      Até o presente momento, tratou-se do portador do vírus HIV e do doente como termos
      sinônimos, como uma mesma realidade, fazendo inclusive algumas afirmações errôneas
      no que concerne ao portador caso seja levada em conta a verdadeira noção do termo“
      portador do vírus HIV”.
 42.  Neste exato momento, faz-se mister vislumbrar as características próprias de 
      cada um desses termos e entender porque a diferenciação entre eles faz-se tão
      necessária para o Direito do Trabalho.
 43.  O portador do vírus HIV, como se revela em seu próprio termo, é aquele acometido
      pelo vírus, mas que, no entanto, apenas o porta cristalizado, em período de incubação,
      que poderá durar pouco tempo ou um período longínquo. Este possui o vírus, mas
      os sintomas físicos da doença ainda não foram manifestados.
 44.  O doente propriamente dito, por sua vez, denomina-se como aquele em que o período
      de incubação já passou, tendo o vírus agindo em seu corpo prontamente, passando
      a sentir os sintomas da doença e sua exteriorização na forma de infecções, e 
      outros problemas decorrentes da fragilidade causada pela imunodeficiência do 
      seu corpo.
 45.  Assim, o portador do vírus HIV leva uma vida como a de qualquer indivíduo normal,
      devendo tomar precauções para não contaminar outras pessoas e cuidados com sua
      própria saúde. O seu trabalho não se torna prejudicado em termos de capacidade,
      a empresa não sofre com isso, nem deve, na visão mais digna, demiti-lo sem justa
      causa, pois ocasionaria uma visível discriminação e até mesmo abuso de poder,
      e fatalmente tender-se-ia para a questão da reintegração.
 46.  Já o doente de AIDS apresenta um quadro clínico diferenciado, seus sintomas físicos
      são verificados, a situação é mais evidenciada que a do portador, uma vez que
      como já está em fase mais avançada da doença, seu trabalho pode passar a ser 
      prejudicado, prejudicando, em conseqüência a empresa, pelas inúmeras complicações
      da doença, bem como pelas possíveis faltas ao trabalho para tratamentos médicos.
      Assim, muitos entendem que nesse caso, não haveria possibilidade do indivíduo
      se manter no emprego. No entanto, deve-se pensar na questão da finalidade social
      da Lei e do Direito, deve-se pensar pelo lado da justiça. Seria justo uma pessoa
      nas condições de doente, com o quadro médico agravado, ser tirada injustamente
      do emprego quando mais precisa dele, principalmente para pagar aos tratamentos
      e medicamentos? A Lei de Introdução ao Código Civil perfeitamente nos assegura
      que a Lei deve buscar o fim social. E o fim social para este caso é a estabilidade.
 47.  V – DESPEDIDA ANTES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 48.  Partindo-se da premissa que os abalos físicos da doença já se encontram e se 
      vislumbram, já havendo determinadas faltas do empregado ao trabalho, devido às
      doenças que passam a fragilizar ainda mais o doente de AIDS, e nos primeiros 
      quinze dias, antes de haver a concessão por parte da previdência do auxílio doença,
      o indivíduo fosse demitido pelo empregador, levanta-se a temática.
 49.  Não se faz óbice algum ao se falar em período de interrupção do contrato de trabalho
      nos quinze primeiros dias do afastamento que decorre de doença. Como se fala 
      em interrupção, fala-se em contagem de tempo de serviço, percepção de salário
      pago pela empresa. Revela ARNALDO SÜSSEKIND em sua obra Instituições de Direito
      do Trabalho: “No que tange à enfermidade do empregado ou incapacidade biológica
      de natureza presumidamente transitória, seja ou não resultante do trabalho, incumbe
      ao empregador pagar-lhe o salário integral durante os primeiros quinze dias de
      afastamento, configurando-se, neste caso, a interrupção da prestação de serviço”.(
      4) Nesse ponto, peca-se um pouco ao utilizar-se do termo presumidamente transitória,
      uma vez que leva aos leitores a errônea tendência de pensar que caso não fosse
      a doença não se caracteriza dessa maneira, não se poderia atribuir a interrupção
      do contrato de trabalho. Por outro lado, em certos casos, é real a aplicação 
      do termo, uma vez que as doenças oriundas com a imunodeficiência do sistema de
      defesa do corpo humano são na maioria das vezes infecções transitórias. Dessa
      forma, verifique-se que o entendimento defendido é que a doença percebida pelo
      instituto da interrupção do contrato de trabalho não é a AIDS em si, mas sim 
      as complicações, as outras doenças vindas após a ela, uma vez que se luta em 
      favor da estabilidade relativa do emprego no emprego, e não meramente através
      de interrupção, suspensão, aposentadoria, entre outros.
 50.  Revela ainda SÜSSEKIND em sua já citada obra: “Após esse prazo, persistindo a
      incapacidade para o exercício da correspondente função, cumprirá ao INSS a concessão
      do auxílio-doença”. (5) Mais uma vez, a argumentação trazida ao desenvolver desta
      argumentação é comprovada no dizer que a interrupção não se dará pela doença 
      AIDS, mas sim pelas outras doenças depois de surgidas devido a esta primeira,
      já que pela própria análise do portador do vírus HIV, verificou-se que ele não
      é incapaz para o exercício da função. E, ainda o doente propriamente dito, este
      também não é incapaz para o exercício da função determinada, mas está incapaz
      durante algum tempo por ter adquirido alguma doença, em virtude da fragilização
      de seu sistema imunológico.
 51.  Assim, se o empregado fosse demitido nos primeiros quinze dias, não faria jusao
      auxílio doença pago pela Previdência Social, já que a suspensão do contrato de
      trabalho seria a partir do décimo sexto dia, uma vez que não mais se trataria
      de período de interrupção e a empresa não teria mais que contar o período em 
      que o trabalhador está sem desenvolver suas atividades laborais como tempo de
      serviço, nem pagar o salário a este.
 52.  Note-se, portanto, que tal despedida citada anteriormente, deve ser tida como
      uma despedida arbitrária, uma vez que faria óbice a obtenção do benefício da 
      Previdência Social. Dessa forma, caso a despedida ocorra, nessas condições, entende-
      se ser totalmente abrangida pelo fenômeno da reintegração.
 53.  No entanto, deve-se verificar a possibilidade deste entendimento não ser tão 
      pacífico quanto aparenta, uma vez que há aquele pensamento positivista de que
      até então apenas haveria mera expectativa de direito.
 54.  VI – CONTRATO SUSPENSO.
 55.  Mas, em estando o contrato de trabalho suspenso, o empregador poderia se valer
      de seu poder e demitir o empregado doente? Logicamente não. Como não há execução
      do contrato de trabalho, ou seja, ele está suspenso, o empregador não poderia
      despedir o empregado nesse período. E, em isso ocorrendo, entende-se pela reintegração.
 56.  A suspensão do contrato de trabalho viria, no caso em pauta, com a concessão 
      do auxílio doença pela previdência.
 57.  VII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 58.  Totalmente inconcebível nos ditames da estabilidade no caso do portador do vírus
      HIV e do doente de AIDS. Ora, o doente e o portador têm capacidade laboral, a
      doença não vem a diminuir essa capacidade, exceto quando agravada pelas infecções.
      Mas, mesmo nesse caso, diminuindo a capacidade, não se faria jus à aposentadoria
      por invalidez, como muitos entendem, uma vez que a resolução mais acertada seria
      o empregador modificar a função do empregado caso isso viesse a ocorrer. Ademais,
      o doente de AIDSe o portador do vírus necessitam da convivência social e profissional,
      e também não há risco de transmissão da doença no local de trabalho, se tomadas
      as devidas precauções. Além do mais, é dever da empresa, possibilitar a informação
      aos operários de como se proteger, bem como a solidariedade só viria a fortificar
      a luta pela aceitação social do aidético.
 59.  Com a aposentadoria, o doente perderia todos os benefícios que o convívio profissional
      viria a trazer à sua vida. Ademais, a aposentadoria por invalidez, deve trazer
      em sua estrutura a incapacidade para o trabalho e a insuscetível reabilitação,
      o que só viria a ocorrer para o aidético propriamente dito, e mesmo assim, tendo
      este comprovadamente pelo seu quadro de agravamento da doença impossibilidade
      de melhoras, como aquele que veio a adquirir um câncer sem possibilidades de 
      retroação, em que se configure a incapacidade para qualquer tipo de atividade
      laboral.
 60.  VIII – DO PROJETO DE LEI.
 61.  Atualmente, encontra-se em pauta, neste país, um Projeto de Lei do senador Júlio
      Campos (6), no sentido de proporcionar maior segurança ao doente de AIDS em relação
      à garantia, até que seja dada a aposentadoria por invalidez.
 62.  Um projeto de lei que busque estabilidade para este doente é um ótimo começo 
      a quebrar as barreiras do preconceito e da discriminação. No entanto, após ter-
      se analisado o fator aposentadoria por invalidez, deve-se observar o projeto 
      com olhos críticos e entender que tal aposentadoria só deveria se dar quando 
      se denotasse a incapacidade para o trabalho, nas condições que foram anteriormente
      elencadas. E, não aceitar que a aposentadoria por invalidez venha apenas a retirar
      do campo de trabalho um ser humano que possua plenas condições laborais. Deve-
      se atentar para que no futuro a própria lei não permita veementemente discriminação
      e preconceito.
 63.  O projeto, em si mesmo, dispõe acerca da estabilidade do empregado portador do
      vírus HIV, vedando a despedida arbitrária.
 64.  De certo modo, analisado pelo âmbito constitucional, o projeto já se encontra
      atrasado, uma vez que a lei constitucional já dispõe intrinsecamente do caráter
      protecionista de modo até mais amplo que como é trazido pelo projeto, mas que,
      no entanto, os Kelsenianos, positivistas extremados, não conseguem entender.
 65.  IX – A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AIDÉTICO E A CIÊNCIA ACERCA DA DOENÇA PELO
      EMPREGADOR.
 66.  E, ao se falar na questão da reintegração do trabalhador ao emprego surge uma
      nova problemática: qualquer doente ou portador do vírus HIV que for despedido
      poderá ter direito à reintegração?
 67.  Como dissenso em discussão doutrinária e jurisprudencial, a maioria revela que
      a reintegração só poderá ser admitida quando o empregador ao tempo da despedida
      já havia sido informado da doença, diferente do que ocorre no caso da empregada
      gestante, que mesmo o empregador não sabendo da gravidez, ela faz jus à reintegração.
 68.  Segundo assegura MAURO CÉSAR MARTINS DE SOUZA, “havendo prova de que o trabalhador
      é portador da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – SIDA (HIV reagente)-,
      ou seja, soropositivo acometido da AIDS, e que o empregador tinha prévio conhecimento
      de tal doença, o mesmo não pode ser dispensado, imotivadamente, sob pena de caracterizar-
      se discriminação”. (7)
 69.  Dessa forma, observe-se a jurisprudência trazida por MAURO CÉSAR MARTINS DE SOUZA:
      Reintegração. Empregado portador do vírus da AIDS. Não obstante inexista no ordenamento
      jurídico lei que garanta a permanência no emprego do portador da Síndrome da 
      Imunodeficiência Adquirida – AIDS, não se pode conceber que o empregador, munido
      de poder potestativo que lhe é conferido, possa despedir de forma arbitrária 
      e discriminatória o empregado após tomar ciênciade que este é portador do vírus
      HIV – Tal procedimento afronta o princípio fundamental da isonomia insculpido
      no caput do artigo quinto da Constituição Federal.”(grifo nosso). (TST, nos ERR
      n° 205359/1995, Ac. da SBDI 1, Rel.: Min. LEONARDO SILVA, in DJU de 14/05/1999,
      p.43). (8)
 70.  De certa modo, pode-se dizer que quando o empregador não tomou ciência da situação
      do empregado, mesmo que seja realmente mais entendível que não se constitui uma
      despedida arbitrária, tem-se procedido no sentido de por acordos, se perfazer
      a reintegração, o que representa um grande avanço.
 71.  X – A ESTABILIDADE DO DOENTE E DO PORTADOR É REAL?
 72.  A estabilidade do doente e do portador do vírus HIV não pode ser meramente analisada
      à luz da legislação, nem tampouco em afirmações ou negativas, sem o vislumbramento
      de um estudo mais apurado acerca do assunto em tela.
 73.  Diz a Constituição Federal, no inciso IV, do artigo 3o: “Constituem objetivos
      fundamentais da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem 
      preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.(
      grifo nosso). Em meio a análise do artigo da Lei Maior, deve-se crer na origem
      constitucional da estabilidade, visada na situação em pauta, uma vez que a estabilidade
      é a única forma de minar o preconceito específico aos doentes incuráveis.
 74.  Nesses ditames, diz a Constituição Federal em seu artigo 7o, I “São direitos 
      dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua
      condição social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou 
      sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória,
      dentre outros direitos”.(grifo nosso). No entanto, observe-se a omissão de lei
      complementar que faça executar tal norma constitucional, uma vez que o dispositivo
      abstrato não é auto-aplicável.
 75.  Revela a lei 9.029/95, embora não destinada especificamente ao acometido por 
      esta doença e ao portador do seu vírus, que não pode haver ruptura da relação
      de emprego por ato discriminatório. Entenda-se dessa forma que, nesse diapasão,
      já se descarta a possibilidade de despedida arbitrária, pelo empregador e se 
      prevê a pronta reintegração. Segundo incita o art. 4o da citada lei nestes moldes:“
      O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta
      lei, faculta ao empregado optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral
      de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas,
      corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais; II – a percepção, em 
      dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida
      dos juros legais”. Como se pode inferir, a lei em pauta deve ser aplicada para
      casos onde se perceba a discriminação não só para efeitos de continuação do vínculo
      empregatício, mas também para admissão no emprego. Em sendo assim, o portador
      do vírus ou o doente não pode ser obrigado a prestar-se à realização de exames
      que coloque em pauta tal condição e, ainda, não deve por eventual condição de
      saúde ser discriminado, sob pena da sanção anteriormente descrita ser imposta.
 76.  No tocante ao portador do vírus HIV, não há óbice a mantença do emprego, referente
      ao seu estado de portador. Isto caracterizaria uma discriminação, e sendo assim
      ter-se-á a reintegração citada pela Lei 9.029/95. Além disso, os Tribunais vêm
      entendendo que caso se faça o exame demissional e se observe a existência da 
      doença, a anulação da despedida deve ser atendida, o que vem acontecendo ultimamente.
 77.  Já analisando o doente propriamente dito, nesse percalço é que se deve ser ainda
      mais atinente à estabilidade no emprego, tanto é que se levanta a hipótese da
      expectativa de direito aos benefícios do auxílio doença em referência à suspensão
      do contrato de trabalho, sobremaneira que a dispensa sem justa causa é proibida
      por impedir a concessão dos direitos previdenciários, sejam estes a aposentadoria(
      não defendida nesta argumentação) e o auxílio-doença.
 78.  No entanto, apesar de estar-se relatando algumas hipóteses, a discussão em pauta
      deveria ter justamente como premissa à estabilidade relativa do doente e do portador
      como auge e não as meras eventualidades que podem ocorrer.
 79.  Todos devem se posicionar a favor da estabilidade relativa, de modo a impedir
      a despedida arbitrária. Ser a favor da estabilidade relativa, que possibilite
      a reintegração do doente quando for despedido sem um justo motivo por parte do
      empregador. Não se pode aceitar que o individuo seja despedido sem um motivo 
      justo e que em troca de seu emprego receba uma mera indenização. E a dignificação
      do trabalho humano, onde ficaria? Precisa-se do emprego.
 80.  Comentou-se inicialmente que várias são as teses fundamentadas pelos doutrinadores
      brasileiros que se dedicam no assunto, a exemplo de Mauro César Martins: uns 
      tendem a defender a instabilidade do doente de AIDS, por falta de amparo legal;
      outros se refutam também na instabilidade deste, só que tomando por base o princípio
      da igualdade, já que doentes de moléstias, como a hanseníase, nunca tiveram tal
      estabilidade (essa tese pode ser apreciada tida como a igualdade desigual – totalmente
      desprotecionista); há ainda aqueles que fazem uma mesclagem dos dois argumentos
      acima citados e esquecem que este doente é um ser humano, e esquecem o próprio
      princípio da igualdade material, levando em conta meramente a igualdade formal
      e esquecendo os fins sociais do Direito; ainda bem que existem aqueles que lutam
      pela estabilidade desses indivíduos, embora alguns com argumentos não tão bem
      estruturados, como é o caso daqueles que revelam que o portador da SIDA deve 
      fazer jus a estabilidade que os outros doentes não fazem por serem aqueles acometidos
      de um mal mais grave.
 81.  Na realidade, deve-se optar por entender que deve existir a estabilidade do portador
      do vírus HIV, bem como do doente, e não só destes, mas também a de todos os portadores
      de doenças similares, pelo caráter de cura improvável, discriminação e preconceito.
      Deve-se partir para a justiça, deve-se aceitar o princípio da igualdade, mas 
      da igualdade material, e não meramente da igualdade formal como fazem tantos 
      magistrados no momento em que decidem.
 82.  Hoje, a realidade deve se modificar e os magistrados estão realmente interpretando
      o sentido correto da Lei de Introdução ao Código Civil, quando este revela, em
      seu art.5o, o caráter de atendimento aos fins sociais da lei na aplicação desta.
      As decisões passam a ser no sentido de proteção ao trabalhador. O próprio STJ
      terminou por criar jurisprudência no entendimento de indenização para aqueles
      que adquirissem a doença em hospitais públicos, o que já demonstra um profundo
      avanço em questão de proteção e solidariedade humana.
 83.  Neste pequeno desenvolver de uma temática voltada para a proteção do trabalhador
      acometido pela doença supramencionada ou portador do vírus HIV, foram citadas
      algumas formas de entendimento, algumas extremamente voltadas para o positivismo
      Kelseniano; outras que optam, involuntariamente, por esta corrente anterior ao
      defender uma igualdade formal, relegando ao segundo plano a igualdade material.
 84.  Admite-se que o entendimento mais humano, e ao mesmo tempo mais corajoso nessa
      situação de discriminação é o de garantir a estabilidade ao empregado doente 
      de AIDS ou portador do vírus HIV, e também aos doentes tidos como incuráveis,
      pois eles necessitam de proteção contra o desemprego diante da situação que são
      coagidos a enfrentar todos os dias. O mercado de trabalho não permitiria, no 
      âmbito das flexíveis relações empregatícias e das tendências modernas de mão 
      de obra, a sobrevivência destes doentes, que sem emprego, sem convívio social,
      sem salário, sem condições de pagar tratamentos, terminariam também sem o direito
      a dignidade humana.
 85.  NOTAS
 86.  01. HENRY, Blaise, IN SEROPOSITIVITÉ, Sida et Relations de Travail, p. 163, do
      livro LE SIDA – ASPECTS JURÍDIQUES. Apud Maria das G. Oliva Boness, A Aids e 
      o Contrato de Trabalho, in Revista do TRT-5a Região, 1998.
 87.  02. BONESS, Maria das Graças G. Oliva. A Aids e o Contrato de Trabalho, in Revista
      do TRT-5a Região, 1998.
 88.  03. DE SOUZA, Mauro César Martins. Estabilidade provisória do trabalhador aidético:
      posição jurisprudencial e efetividade do processo. GENESIS, Curitiba, 17(99):
      329-373 – março de 2001.
 89.  04. SÜSSEKIND, Arnaldo. INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO. Vol. 01, p. 507.
 90.  05. Ob. Cit., p. 507.
 91.  06. IN: [](http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html)
      [http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html](http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html).
 92.  07. DE SOUZA, Mauro César Martins. Estabilidade provisória do trabalhador aidético:
      posição jurisprudencial e efetividade do processo. GENESIS, Curitiba, 17(99):
      329-373 – março de 2001.
 93.  08. Ob. Cit.
 94.  REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
 95.  BONESS, Maria das Graças G. Oliva. A Aids e o Contrato de Trabalho, in Revista
      do TRT-5a Região, 1998
 96.  DE SOUZA, Mauro César Martins. Estabilidade provisória do trabalhador aidético:
      posição jurisprudencial e efetividade do processo. GENESIS, Curitiba, 17(99):
      329-373 – março de 2001.
 97.  IN: [](http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html)
      [http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html](http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html).
      
      SÜSSEKIND, Arnaldo. INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO. Vol. 01.
 98.   By [Marcos Alencar](http://www.trabalhismoemdebate.com.br/), 29 de fevereiro
      de 2012
 99.   Prezado Cláudio
 100. Valiosa contribuição ao debate. Eu defendo que o portador, deve sim ter um tratamento
      digno, especial. Mas isso tem que ser custeado pela Previdência. Não podemos 
      repassar esta conta ao empregador, que nada tem a ver com isso. O contrato de
      trabalho é restrito, não pode ser ampliado a tal ponto. Isso desestimula a criação
      de mais empregos no País. Sds MA
 101.  By [Cláudio Santos de Souza](http://www.soropositivo.org), 1 de março de 2012
      
      _Seu comentário esta aguardando moderação_
 102.  Estou aqui novamente, grifando o senhor:
 103. “Prezado Cláudio
       Valiosa contribuição ao debate. Eu defendo que o portador, 
      deve sim ter um tratamento digno, especial. Mas isso tem que ser custeado pela
      Previdência. Não podemos repassar esta conta ao empregador, que nada tem a ver
      com isso. O contrato de trabalho é restrito, não pode ser ampliado a tal ponto.
      Isso desestimula a criação de mais empregos no País. Sds MA”
 104. O soropositivo não precisa de tratamento especial. Ele precisa, apenas, da desmitificaçãode
      sua condição e de sua recolocação no lugar que a ele/ela, o(a) trabalharod(a)
      soropositivo(a), cabe por direito.
       O local com o índice de dignidade cabível
      a qualquer ser humano que, debalde tudo,contribuiu com a previdência, que paga
      seus impostos e que tem, sim, direito à proteção legal quando o abuso se institui.
 105. A demissão de uma pessoa por conta de uma condição sorológica que em nada reduz
      sua aptidão para o trabalho (se assim não fora eu estaria aposentado e não consigo,
      squer, o auxílio doença) é, sim, discriminatória (e perversa) e viola direitos
      que mesmo um, um leigo no Direito, mas com profunda compreensão do que é justo
      e do que é injusto, chama-se direito à isonomia.
       Se o portador de HIV não pode
      ser amparado pelos operadores maiores do Direito é de se crer que acidentados
      em geral não posso ter suas garantias empregatícias mantidas por X tempo após
      o acidente ou incidente que o levou ao afastamento. Este é um simples exemplo
      e é apenas a “nata” deste lodoso pântano que se chama “direito trabalhista”.
 106. Por outro lado o senhor alega que tais disposições afetariam o estímulo de “criação
      de empregos no Brasil.
       Ora essa, estima-se que menos de um milhão de pessoas
      vive e convive com HIV no Brasil; este número nao chega a 1% da população brasileira
      e é difícil acreditar que o empregador se mudará para a colômbia, ou para o Sri
      Lanka, sob tais pretextos(…). Os empreendedores que levarem a cabo tal proposta
      não são dignos do título de empreendedor e nem mesmo da posição que ostentam 
      dentro de nossa sociedade. E, por último, o senhor insiste em afirmar, maliciosamente,
      que não é dever do empregador “cuidar de pessaos soropositivas. E finalmente 
      eu consigo concordar com o senhor embora não me afei~çoe à sua malícia! Não, 
      não há está obrigação; esta de o empregador cuidar do tratamento do soropositivo.
      Saúde é um direito do cidadão e um dever do Estado. E é nesta toada que continuam
      os portadores de HIV que se mantém empregados, debalde a revelação de sua sorologia.
      Eles trabalham. Eles recolhem impostos. Pagam encargos trabalhistas. Tem direito
      ao trabalho (este direito é inalienável). Tem direito à saúde (o direito ao trabalho
      está intrinsecamente ligado ao direito à saúde porque a pessoa desempregada não
      tem saúde mental…). E tem direito ao tratamento médico que, desde que foi instituido,
      tem sido mantido pelo Estado Brasileiro, um vanguardista neste aspecto, e nunca,
      em momento algum, qualquer empresa fois instada ou convocada, por este ou por
      aquele mecanismo (jurídico, legal, ou de qualquer natureza) a colaborar financeiramente
      com o tratamento. Há, sim, empresas que o façam; entertanto, elas assim o fazem
      por estrita liberaliddae de sues fóros, alinhando-se, estas empresas, à vangurda
      da sociedade melhor, pela qual eu trabalho diletantemente ha quase 18 anos, todos
      ele vivendo com AIDS, de um total de 48, nos quais eu trabalho não apenas para
      minimizar os impactos e uma epidemia planetária de proporções avassaladores, 
      com mais de trinta e dois milhões (cocê acha possível ignorar tanta gente?) de
      pessoas infectadas, discriminadas e acossadas por pessoas que, ignorando todos
      os preceitos de respeito ao direito do próximo, fomentam discussões despropositadas,
      com finalidades ainda mais sem propósito. Somos menos de um milhão de pessoas
      e queres que nos ignorem e por consequencia, que ignorem os nossos direitos? 
      Não me parece razoável e Justiça tem exatamente este míster, de tornar assuntos
      ainda “nebulosos”, ajustados a um padrão mínimo de razoabilidade entre as partes
      que, muitas vezes,. Embriagadas por estranho vinho, abusam de suas posições deveras
      ambiguas e assaz duvidosas, para fazer morrer mais rápido aquels que, de outra
      forma, teriam uma vida como qualquer outra. Sou, eu memso, um homem de 48 anos,
      que pesa mais de cem quilos, plenaemnte apto ao trabalho e não espero da socidade
      nada diferente disso: Igualdade.
 107. Cláudio Santos de Souza
       Plus Ultra:
 108. Quem tem os bônus deve arcar com o ônus.

## Leia também

 * [TST beneficia portadores do vírus HIV – Direitos do portador de HIV – Soropositivo](https://soropositivo.org/tst-beneficia-portadores-do-virus-hiv-direitos-do-portador-de-hiv-soropositivo/)
 * [Quem tem HIV não participa! AGU garante o direito de discriminar](https://soropositivo.org/quem-tem-hiv-nao-participa-agu-garante-o-direito-de-discriminar/)

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