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Este texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir
da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento
devem ser tomadas em conjunto com profissionais de saúde.

**HÁ VIDA COM HIV**

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28/NOVEMBRO/07

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Ida de consumidor à Justiça pode conter abuso de plano
 por Kennedy Lafaiete Fernandes
Diógenes

A saúde pública brasileira, há anos, padece de um mal incurável e caquético, dimanado
pela falta de investimentos, crescimento significativo das demandas sociais, e inexistência
de políticas públicas eficazes, em contraposição ao aumento incessante da arrecadação
do Erário, alavancado, inclusive, por contribuições criadas especificamente para
a recuperação do setor.

Refém desse triste quadro, o cidadão comum, não sem alto preço de privação de outras
necessidades prementes, introduziu a mensalidade do plano de saúde em sua “cesta
básica”, pagando por uma prestação de serviço médico, odontológico e hospitalar 
da rede particular, e puxando para si o papel constitucional próprio de Estado, 
que seria o dever de assegurar o direito à saúde a todos, conforme disposto no artigo
196, da Carta Magna.

Para se ter uma idéia da importância do setor de Planos e Seguros de Saúde, a Agência
Nacional de Saúde Suplementar — ANS (agência reguladora setorial), em Pesquisa de
Opinião1 realizada pelo próprio órgão, divulgou que o segmento é composto por aproximadamente
2.014 empresas que atendem mais de 45 milhões de usuários no país, sendo que destes,
19 milhões possuem renda familiar de até cinco salários mínimos mensais.

Somente no estado de São Paulo, conforme pesquisa2 patrocinada, em 2007, pela Faculdade
de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) são 896 operadoras de planos de
saúde em atividade, atendendo a 15,2 milhões de usuários (40% do total do país),
representando uma cobertura de 38% da população do estado e 55% da capital, movimentando,
em 2004, R$ 15,2 bilhões, ou seja, quase a de do que os planos de saúde movimentaram
no país, que foi de R$ 31,4 bilhões.

A enorme visibilidade dada ao setor privado de Saúde, que representou e representa,
por enquanto, a única saída viável do cidadão, propiciou uma proliferação desmedida
de planos e seguros que, sem qualquer controle e sedentos pelo lucro fácil, acarretou
inúmeros abusos aos Direitos Consumeristas, impingindo uma rigorosa regulamentação
por parte do estado, através da Lei Federal 9.656, de 3 de junho de 1998.

Entretanto, após quase 10 anos de regulamentação do segmento, e 18 anos do Código
de Defesa do Consumidor, constata-se, tristemente, que os planos e seguros de saúde
continuam a infringir os direitos do cidadão, valendo-se, principalmente, da ignorância
da população e da morosidade do Judiciário.

Portanto, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, aduz-se o presente trabalho 
a fim de se denunciar, ainda que sinteticamente, as práticas abusivas dos planos
e seguros de saúde, que infringem, às escâncaras, o direito do consumidor e a própria
regulamentação do setor.

Principais práticas abusivas

Como anteriormente exposto, com o desmantelamento da Saúde Pública, uma parcela 
representativa (aproximadamente 25% da população brasileira, segundo dados da ANS),
totalmente relegada ao esquecimento pelo Estado, deposita suas esperanças no setor
privado de planos e seguros de saúde, precavendo-se da terrível possibilidade de
fenecimento nos corredores superlotados dos hospitais públicos.

No entanto, a única solução apresentada — contratar um plano ou seguro de saúde —
tem revelado, ao necessitar deste produto, um infindável e tortuoso caminho de óbices
e negativas, pontuado por inúmeras decisões arbitrárias e iníquas das empresas do
setor.

Uma pesquisa intitulada “Os planos de saúde nos tribunais: uma análise das ações
judiciais movidas por clientes de planos de saúde, relacionadas à negação de coberturas
assistenciais no estado de São Paulo3″, realizada pelo sanitarista Mário Scheffer,
servindo-se como tema da dissertação de mestrado na Faculdade de Medicina da USP,
concluiu que as principais ilegalidades perpetradas pelos planos e seguros de saúde
são a negação de atendimento ao tratamento de câncer, doenças do coração e Aids,
criação de óbice à autorização dos procedimentos médicos para transplantes, radioterapia
e quimioterapia para tratamento do câncer, e o fornecimento de órteses e próteses,
como os stents usados em cirurgias cardíacas.

A via crucis do consumidor, denominado pelo setor de usuário, inicia-se logo no 
preenchimento da proposta, contrato e várias declarações, oportunidade em que o 
destinatário da prestação de serviços assina vários documentos sem obter as informações
devidas, em contrariedade ao princípio consumerista do Direito à Informação, estatuído
no artigo 6º, CDC.

Como exemplo, pode-se citar que é prática comum de alguns planos de saúde, sem qualquer
prurido, imporem ao usuário a declaração de que tem ciência do PLANO-REFERÊNCIA,
plano de oferecimento obrigatório instituído pelo artigo 10, da Lei 9.656/98, mas“
opta por outro plano”, principalmente o co-participativo.

O PLANO-REFERÊNCIA é, como disposto no artigo sobredito, um plano de assistência
à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo
partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria
e CTI, e possui, quanto à contraprestação pecuniária, natureza integral, ou seja,
sua mensalidade é fixa e invariável, devendo cobrir todas as despesas elencadas 
sem qualquer co-participação do usuário.

Assim sendo, há empresas do setor de saúde, sejam comerciais ou cooperativas, como
a Unimed Natal, que simplesmente não comercializam mais o PLANO-REFERÊNCIA individual,
uma vez que o produto co-participativo é muito mais lucrativo

Após a fase de preenchimento da proposta, o usuário se submete a um questionário
denominado de “Exame Pré-admissional”, onde responde várias perguntas sobre sua 
condição físico-mental e, dependendo da idade e/ou da indicação positiva de algum
tipo de patologia, é avaliado por um médico-auditor do plano de saúde pretendido.

É nesse exame pré-admissional que os planos de saúde, atualmente, cometem as maiores
arbitrariedades, discriminando, de forma ostensiva, os consumidores que respondem
afirmativamente, ou são diagnosticados, quanto à existência de doenças contraídas
antes do ingresso na empresa de saúde, conceituadas como doenças preexistentes, 
contrariando o que dispõe a própria Lei 9.656/98, senão vejamos:

Artigo 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de
deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência
à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 01) . (Grifos Nossos).

A pesquisa realizada pelo Dr. Scheffer revela que a não admissão ou exclusão de 
atendimento do usuário, sob alegação de doença preexistente, chega a 23,6% dos casos
judiciais aferidos em São Paulo.

Pode-se entrever que fora de São Paulo, os abusos dos planos e seguros de saúde 
se repetem. Sabe-se, por exemplo, que a SMILE de Natal/RN tem rejeitado consumidores
porque possuem doenças preexistentes.

Tal fato é, juridicamente, inadmissível, uma vez que a vedação de discrim
 ina

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