# Estabilidade do portador do vírus da AIDS

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- Published: 2012-03-07T20:16:15-03:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

# Estabilidade do portador do vírus da AIDS

## A AIDS é um Problema Social

![aids](http://atomic-temporary-78498171.wpcomstaging.com/wp-content/uploads/2012/
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### Table Of Content

 * [A AIDS é um Problema Social](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#a-aids-e-um-problema-social)
 * [I – A AIDS – CONCEITO E INTERDISCIPLINARIDADE.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#i-a-aids-conceito-e-interdisciplinaridade)
 * [II – A LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#ii-a-legislacao-estrangeira)
 * [III – O DIREITO PÁTRIO – AIDS – ESTABILIDADE.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#iii-o-direito-patrio-aids-estabilidade)
 * [IV – OPERÁRIO PORTADOR E OPERÁRIO AIDÉTICO.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#iv-operario-portador-e-operario-aidetico)
 * [V – DESPEDIDA ANTES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#v-despedida-antes-da-concessao-de-auxilio-doenca-pela-previdencia-social)
 * [VI – CONTRATO SUSPENSO.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#vi-contrato-suspenso)
 * [VII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#vii-aposentadoria-por-invalidez)
 * [VIII – DO PROJETO DE LEI.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#viii-do-projeto-de-lei)
 * [IX – A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AIDÉTICO E A CIÊNCIA ACERCA DA DOENÇA PELO EMPREGADOR.](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#ix-a-reintegracao-do-trabalhador-aidetico-e-a-ciencia-acerca-da-doenca-pelo-empregador)
 * [X – A ESTABILIDADE DO DOENTE E DO PORTADOR É REAL?](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#x-a-estabilidade-do-doente-e-do-portador-e-real)
 * [NOTAS](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#notas)
 * [Textos relacionados](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#textos-relacionados)
 * [Leia também](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#leia-tambem)
 * [Relacionado](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-da-aids/#relacionado)

A estabilidade do portador do vírus da AIDS é real?

SUMÁRIO:

 * I – A **AIDS** – CONCEITO E INTERDISCIPLINARIDADE. I
 * I – A LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.
 * III – O DIREITO PÁTRIO – AIDS – ESTABILIDADE.
 * IV – OPERÁRIO PORTADOR E OPERÁRIO DOENTE DE AIDS.
 * V – DESPEDIDA ANTES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
 * VI – CONTRATO SUSPENSO.
 * VII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
 * VIII – DO PROJETO DE LEI.
 * IX – A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR ACOMETIDO PELA DOENÇA E A CIÊNCIA ACERCA DA
   DOENÇA PELO EMPREGADOR.
 * X– A ESTABILIDADE DO DOENTE DE AIDS E DO PORTADOR É REAL?

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### I – A AIDS – CONCEITO E INTERDISCIPLINARIDADE.

A “_Aids_” ou AIDS (Síndrome da Imunodeficiência Adquirida) é uma doença causada
por um vírus de DNA, que se transmite de diversas formas: através da relação sexual
com pessoas infectadas; através de transfusão de sangue, estando este contaminado;
através de seringas reutilizadas com sangue de pessoas infectadas, entre outras 
possibilidades de contato entre o sangue do indivíduo e o sangue contaminado.

Tal doença, apesar das diversas tentativas no campo da medicina, não possui cura,
mas sim meros paliativos, verdadeiros coquetéis de remédios, drogas caríssimas. 
A **AIDS**, como merece ser reconhecida em nossa língua portuguesa, causa à imunodeficiência
em todo o sistema de defesa do corpo humano, tornando-o fragilizado, e, sendo assim,
mais propenso ao acesso de agentes prejudiciais, ocasionando, além do quadro geral(
seja este caracterizado pela febre, dores de cabeça, perda de peso), algumas doenças
no esôfago, estômago, intestino, pulmões, e outros órgãos vitais.

Muitos devem se perguntar por qual motivo se tratar da AIDS no campo do direito.
Ora, além de constatarmos veementemente a interdisciplinaridade, devemos lembrar
a que se presta o direito, qual a sua finalidade; e, numa visão tida por muitos 
como romântica, o direito se presta a facilitar a vida em sociedade.

Nesse diapasão, faz-se mister revelar que o aidético é tido hoje como ponto de discussão
ao se deparar com a realidade da estabilidade no emprego no campo das relações empregatícias
do Direito do Trabalho.

Os questionamentos certamente ainda continuam: e por que, não sendo a _AIDS_ uma
doença que tenha aparecido agora, somente nesses últimos tempos, passou-se a procurar
reivindicar, a buscar os direitos trabalhistas dos aidéticos e dos portadores do
HIV? É indubitavelmente simples responder a este questionamento quando se aprecia
o fato de que até pouco tempo atrás o aidético não possuía uma presunção de continuação
de vida, acreditava-se que essa, na realidade, era pouquíssima. Hoje, os paliativos
trazidos pela medicina levam a verificar uma expectativa de vida maior, e assim,
passa-se a procurar a persecução dos direitos dos aidéticos, dos portadores de HIV,
não só no campo do trabalho, como também nos outros campos do direito e da sociedade
em si, vinculando todos os aspectos a vedação das práticas discriminatórias e preconceituosas.

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### II – A LEGISLAÇÃO ESTRANGEIRA.

A _AIDS_ não escolhe lugar, pessoas, não há mais que estigmatizar e se falar em 
grupos de risco. Nesse patamar, há de se entender que em qualquer lugar do mundo,
seja o país considerado desenvolvido ou não, há de se deparar com a doença sem cura.

Os Estados Unidos bem sabem disso. Gastam milhões de dólares por ano em pesquisas
de drogas buscando a cura do mal que aflige milhões de cidadãos. E no campo do Direito
de Trabalho? Trazendo a discussão para a seara jurídica, verifique-se que os Estados
Unidos discutem caso a caso para que se dê uma decisão jurídica. O que não proporciona
uma certa segurança para revelar como se situam acerca da AIDS e do emprego. No 
entanto, em sua generalidade, sem atender as diversas legislações criadas em um 
só país, em seus vários Estados, a proteção ao trabalhador é regra, e como tal, 
tem seu caráter de igualdade entre trabalhador e empregador.

A França, por sua vez, em 12 de julho de 1990, apresentou a lei que então revelava
a inovação. A partir desse momento, tinha-se a constatação de que as pessoas estariam
protegidas por qualquer tipo de discriminação, seja em razão de saúde ou de incapacidade[
1]. Verifique-se a utilização dos termos: _protegidas e saúde, _muito bem sintetizados
pela legislação francesa, representando critérios de estabilidade e trazendo a razão
da generalidade para o termo doença.

Realmente, a legislação francesa não abordou especificamente a _AIDS_, no entanto
trouxe o termo genérico doença, o que evidenciou o benefício de proteção no tocante
à discriminação, e, em assim sendo, a despedida arbitrária. [2] Muitos dos doutrinadores
defendem esta tese.

Se fosse analisada a legislação francesa à luz da legislação pátria, sob essa argumentação
incidiria o princípio que bem assegura que somente não se poderia apreciar o termo
doença e trazer os benefícios contidos na norma para o doente e o portador da AIDS,
caso existisse uma lei específica que regulamentasse tal doença. E, mesmo assim,
caso se negasse os benefícios ao portador ou ao aidético, na lei específica, dever-
se-ia tomar o tal acontecimento como antinomia jurídica e observar em qual norma
os fins sociais são atingidos.

Dessa maneira, entende-se que a legislação francesa tem como tese que o doente despedido
poderia ser reintegrado ao emprego, uma vez que haveria a questão da discriminação.

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### III – O DIREITO PÁTRIO – AIDS – ESTABILIDADE.

Muitos são os argumentos utilizados para revelar se o doente de AIDS faz ou não 
jus à estabilidade relativa ao emprego.

A legislação brasileira ainda é omissa no assunto, não traz expressamente se o portador
de tal doença deve ou não ter direito à estabilidade. E, sendo assim, alguns revelam
ser um absurdo entender que o portador da AIDS tenha direito à estabilidade, vez
que haveria uma transgressão à regra restritiva que elenca as “possíveis estabilidades”,
sejam estas a estabilidade decenal adquirida, a estabilidade sindical, a estabilidade
da empregada gestante, a estabilidade do diretor de cooperativa de empregados, a
estabilidade de membro da CIPA, a estabilidade do empregado acidentado.

Essa visão técnica é totalmente discrepante e porque não dizer inócua, uma vez que
o Direito não é um mero conjunto de leis, o Direito é um sistema que deve andar 
de mãos dadas com a justiça. Seria justo não ter o acometido pela AIDS estabilidade
relativa ao emprego, no país que se chama Brasil? Seria justo não ter tal estabilidade,
se a qualquer momento poderia ser demitido e pago a ele uma certa quantia como forma
de indenização, caso fosse sem justa causa? É totalmente visível que ele não encontraria
um emprego facilmente, seja pela discriminação que existe, mesmo sendo vedada, inclusive
não se permitindo que se faça esse tipo de restrição; seja pela falta de conhecimento;
seja pelo próprio mercado de trabalho; sejam pelos dias que o portador teria de 
faltar ao trabalho por estar em mais uma crise na doença.

Outro argumento bastante utilizado de forma a negar a estabilidade ao portador do
HIV é o princípio da igualdade. Diz o artigo 5º, caput, da Constituição Federal:“
_Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-
se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito
à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes_“.(
grifo nosso). Dizem certos doutrinadores e magistrados, que constituiria uma desigualdade
arbitrária conceder estabilidade ao portador do vírus HIV, em face de não haver 
precedentes de se conceder para portadores de outras doenças, como é o caso da lepra[
3].

Esse argumento deve ser, sem sombra de dúvidas, muito bem analisado, mas não no 
sentido de fazer desmerecer a estabilidade para o portador do HIV, e sim inovando,
tentando fazer com que também passem a merecer essa estabilidade não só os portadores
do vírus HIV, alongando essa prerrogativa a portadores de outras doenças similares.

Os que afirmam a estabilidade fazem uso de argumentos contrários aos anteriores,
e trazendo a fatalidade real que a AIDS representa para os que são portadores e 
as conseqüências trazidas para o resto de suas vidas.

A Medicina e o Direito são ciências que lidam com vidas, e disso os cientistas da
área jurídica jamais poderão esquecer. No caso da _Aids_, por exemplo, a medicina
busca, concede os paliativos e tenta a todo custo conhecer a cura do mal tão mutável;
já o Direito tem de proteger o portador, sua vida, sua dignidade, seus direitos,
o Direito não pode continuar oferecendo somente os paliativos, como é o caso da 
concessão que faz acerca do FGTS, demonstrando que o doente aidético pode levantar
a qualquer momento o seu fundo de garantia por tempo de serviço, o Direito tem de
ir também em busca do ideal da justiça, deve fornecer bases para a satisfação do
homem, o portador do HIV necessita de estabilidade empregatícia, ele não pode continuar
a mercê das eventualidades.

Como já fora revelado, há de se perceber que já existem certas precauções quanto
às necesAIDSdes do portador do HIV, inclusive a Lei 7.670, em seu artigo primeiro,
permite que os portadores da AIDS levantem os valores correspondentes ao FGTS, independente
de rescisão do contrato individual de trabalho, ou de qualquer outro tipo de pecúlio
a que o paciente tenha direito.

No entanto, não se necessita somente de paliativos, estes não bastam. Pode ser colocada
em pauta, inclusive, a questão de cidadania no fornecimento a estabilidade ao aidético,
seria até mesmo uma forma de dirimir a questão da discriminação e falta de respeito
com o ser humano, seria mais uma barreira que o homem transpassaria para que se 
chegasse à verdadeira lógica da existência do Direito, seja esta tornar mais fácil
as relações humanas, sem que se abdique do direito à dignidade. Deve-se, pois, colocar
em pauta um mecanismo eficaz a inibir a despedida arbitrária, e esse mecanismo, 
ao entendimento mais ponderado, seria justamente o direito à estabilidade no emprego.

Infelizmente, este grande país, e pode-se até falar em relação ao mundo, gira em
torno de preconceito e discriminação, e o portador da “_AIDS_” é acometido de discriminações
e preconceitos. Não se pode, portanto, deixar que isso se perfaça aos cegos olhos
da cúpula jurídica e que, por fim, não tenha ele sequer direito a um emprego, e 
estabilidade a esse emprego. E, se já se torna bastante difícil o operário encarar
um campo de trabalho devido às diversas exigências do mundo moderno, sejam estas
como diversas qualificações, formações, entre outros aspectos, imagine-se então 
para o operário que agora se coloca em pauta: o empregado portador do Vírus HIV 
e o operário doente.

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### IV – OPERÁRIO PORTADOR E OPERÁRIO AIDÉTICO.

Muitos devem estar se perguntando se essa diferenciação de termos pertine ao assunto
ou não. Totalmente apropriada a análise dos termos portador e doente propriamente
dito, vez que perfazem duas possibilidades do caso ora em pauta. Até o presente 
momento, tratou-se do portador do vírus HIV e do doente como termos sinônimos, como
uma mesma realidade, fazendo inclusive algumas afirmações errôneas no que concerne
ao portador caso seja levada em conta a verdadeira noção do termo “portador do vírus
HIV”.

Neste exato momento, faz-se mister vislumbrar as características próprias de cada
um desses termos e entender porque a diferenciação entre eles faz-se tão necessária
para o Direito do Trabalho.

O portador do vírus HIV, como se revela em seu próprio termo, é aquele acometido
pelo vírus, mas que, no entanto, apenas o porta cristalizado, em período de incubação,
que poderá durar pouco tempo ou um período longínquo. Este possui o vírus, mas os
sintomas físicos da doença ainda não foram manifestados.

O doente propriamente dito, por sua vez, denomina-se como aquele em que o período
de incubação já passou, tendo o vírus agindo em seu corpo prontamente, passando 
a sentir os sintomas da doença e sua exteriorização na forma de infecções, e outros
problemas decorrentes da fragilidade causada pela imunodeficiência do seu corpo.

Assim, o portador do vírus HIV leva uma vida como a de qualquer indivíduo normal,
devendo tomar precauções para não contaminar outras pessoas e cuidados com sua própria
saúde. O seu trabalho não se torna prejudicado em termos de capacidade, a empresa
não sofre com isso, nem deve, na visão mais digna, demiti-lo sem justa causa, pois
ocasionaria uma visível discriminação e até mesmo abuso de poder, e fatalmente tender-
se-ia para a questão da reintegração.

Já o doente de AIDS apresenta um quadro clínico diferenciado, seus sintomas físicos
são verificados, a situação é mais evidenciada que a do portador, uma vez que como
já está em fase mais avançada da doença, seu trabalho pode passar a ser prejudicado,
prejudicando, em conseqüência a empresa, pelas inúmeras complicações da doença, 
bem como pelas possíveis faltas ao trabalho para tratamentos médicos. Assim, muitos
entendem que nesse caso, não haveria possibilidade do indivíduo se manter no emprego.
No entanto, deve-se pensar na questão da finalidade social da Lei e do Direito, 
deve-se pensar pelo lado da justiça. Seria justo uma pessoa nas condições de doente,
com o quadro médico agravado, ser tirada injustamente do emprego quando mais precisa
dele, principalmente para pagar aos tratamentos e medicamentos? A Lei de Introdução
ao Código Civil perfeitamente nos assegura que a Lei deve buscar o fim social. E
o fim social para este caso é a estabilidade.

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### V – DESPEDIDA ANTES DA CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PELA PREVIDÊNCIA SOCIAL.

Partindo-se da premissa que os abalos físicos da doença já se encontram e se vislumbram,
já havendo determinadas faltas do empregado ao trabalho, devido às doenças que passam
a fragilizar ainda mais o doente de AIDS, e nos primeiros quinze dias, antes de 
haver a concessão por parte da previdência do auxílio doença, o indivíduo fosse 
demitido pelo empregador, levanta-se a temática.

Não se faz óbice algum ao se falar em período de interrupção do contrato de trabalho
nos quinze primeiros dias do afastamento que decorre de doença. Como se fala em 
interrupção, fala-se em contagem de tempo de serviço, percepção de salário pago 
pela empresa. Revela ARNALDO SÜSSEKIND em sua obra Instituições de Direito do Trabalho:“
_No que tange à enfermidade do empregado ou incapacidade biológica de natureza presumidamente
transitória, seja ou não resultante do trabalho, incumbe ao empregador pagar-lhe
o salário integral durante os primeiros quinze dias de afastamento, configurando-
se, neste caso, a interrupção da prestação de serviço”. [4]_ Nesse ponto, peca-se
um pouco ao utilizar-se do termo _presumidamente transitória_, uma vez que leva 
aos leitores a errônea tendência de pensar que caso não fosse a doença não se caracteriza
dessa maneira, não se poderia atribuir a interrupção do contrato de trabalho. Por
outro lado, em certos casos, é real a aplicação do termo, uma vez que as doenças
oriundas com a imunodeficiência do sistema de defesa do corpo humano são na maioria
das vezes infecções transitórias. Dessa forma, verifique-se que o entendimento defendido
é que a doença percebida pelo instituto da interrupção do contrato de trabalho não
é a _AIDS_ em si, mas sim as complicações, as outras doenças vindas após a ela, 
uma vez que se luta em favor da estabilidade relativa do emprego no emprego, e não
meramente através de interrupção, suspensão, aposentadoria, entre outros.

Revela ainda SÜSSEKIND em sua já citada obra: “_Após esse prazo, persistindo a incapacidade
para o exercício da correspondente função, cumprirá ao INSS a concessão do auxílio-
doença”. [5]_ Mais uma vez, a argumentação trazida ao desenvolver desta argumentação
é comprovada no dizer que a interrupção não se dará pela doença _AIDS_, mas sim 
pelas outras doenças depois de surgidas devido a esta primeira, já que pela própria
análise do portador do vírus HIV, verificou-se que ele não é incapaz para o exercício
da função. E, ainda o doente propriamente dito, este também não é incapaz para o
exercício da função determinada, mas _está_ incapaz durante algum tempo por ter 
adquirido alguma doença, em virtude da fragilização de seu sistema imunológico.

Assim, se o empregado fosse demitido nos primeiros quinze dias, não faria _jus_ 
ao auxílio doença pago pela Previdência Social, já que a suspensão do contrato de
trabalho seria a partir do décimo sexto dia, uma vez que não mais se trataria de
período de interrupção e a empresa não teria mais que contar o período em que o 
trabalhador está sem desenvolver suas atividades laborais como tempo de serviço,
nem pagar o salário a este.

Note-se, portanto, que tal despedida citada anteriormente, deve ser tida como uma
despedida arbitrária, uma vez que faria óbice a obtenção do benefício da Previdência
Social. Dessa forma, caso a despedida ocorra, nessas condições, entende-se ser totalmente
abrangida pelo fenômeno da reintegração.

No entanto, deve-se verificar a possibilidade deste entendimento não ser tão pacífico
quanto aparenta, uma vez que há aquele pensamento positivista de que até então apenas
haveria mera expectativa de direito.

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### VI – CONTRATO SUSPENSO.

Mas, em estando o contrato de trabalho suspenso, o empregador poderia se valer de
seu poder e demitir o empregado doente? Logicamente não. Como não há execução do
contrato de trabalho, ou seja, ele está suspenso, o empregador não poderia despedir
o empregado nesse período. E, em isso ocorrendo, entende-se pela reintegração.

A suspensão do contrato de trabalho viria, no caso em pauta, com a concessão do 
auxílio doença pela previdência.

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### VII – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Totalmente inconcebível nos ditames da estabilidade no caso do portador do vírus
HIV e do doente de [_AIDS_](http://atomic-temporary-78498171.wpcomstaging.com/empregador-deve-provar-nao-demitiu-por-preconceito.html).
Ora, o doente e o portador têm capacidade laboral, a doença não vem a diminuir essa
capacidade, exceto quando agravada pelas infecções. Mas, mesmo nesse caso, diminuindo
a capacidade, não se faria _jus _à aposentadoria por invalidez, como muitos entendem,
uma vez que a resolução mais acertada seria o empregador modificar a função do empregado
caso isso viesse a ocorrer. Ademais, o doente de _AIDS_ e o portador do vírus necessitam
da convivência social e profissional, e também não há risco de transmissão da doença
no local de trabalho, se tomadas as devidas precauções. Além do mais, é dever da
empresa, possibilitar a informação aos operários de como se proteger, bem como a
solidariedade só viria a fortificar a luta pela aceitação social do aidético.

Com a aposentadoria, o doente perderia todos os benefícios que o convívio profissional
viria a trazer à sua vida. Ademais, a aposentadoria por invalidez, deve trazer em
sua estrutura a incapacidade para o trabalho e a insuscetível reabilitação, o que
só viria a ocorrer para o aidético propriamente dito, e mesmo assim, tendo este 
comprovadamente pelo seu quadro de agravamento da doença impossibilidade de melhoras,
como aquele que veio a adquirir um câncer sem possibilidades de retroação, em que
se configure a incapacidade para qualquer tipo de atividade laboral.

[Jólia Lucena da Rocha](http://jus.com.br/revista/autor/jolia-lucena-da-rocha)

Elaborado em 07/2003.

[«](http://jus.com.br/revista/texto/4639/estabilidade-do-portador-do-virus-hiv)Página
2 de 2

[a](http://jus.com.br/revista/texto/4639/estabilidade-do-portador-do-virus-hiv/2)
[A](http://jus.com.br/revista/texto/4639/estabilidade-do-portador-do-virus-hiv/2)

### VIII – DO PROJETO DE LEI.

Atualmente, encontra-se em pauta, neste país, um Projeto de Lei do senador Júlio
Campos [6], no sentido de proporcionar maior segurança ao doente de AIDS em relação
à garantia, até que seja dada a aposentadoria por invalidez.

Um projeto de lei que busque estabilidade para este doente é um ótimo começo a quebrar
as barreiras do preconceito e da discriminação. No entanto, após ter-se analisado
o fator aposentadoria por invalidez, deve-se observar o projeto com olhos críticos
e entender que tal aposentadoria só deveria se dar quando se denotasse a incapacidade
para o trabalho, nas condições que foram anteriormente elencadas. E, não aceitar
que a aposentadoria por invalidez venha apenas a retirar do campo de trabalho um
ser humano que possua plenas condições laborais. Deve-se atentar para que no futuro
a própria lei não permita veementemente discriminação e preconceito.

O projeto, em si mesmo, dispõe acerca da estabilidade do empregado portador do vírus
HIV, vedando a despedida arbitrária.

De certo modo, analisado pelo âmbito constitucional, o projeto já se encontra atrasado,
uma vez que a lei constitucional já dispõe intrinsecamente do caráter protecionista
de modo até mais amplo que como é trazido pelo projeto, mas que, no entanto, os 
Kelsenianos, positivistas extremados, não conseguem entender.

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### IX – A REINTEGRAÇÃO DO TRABALHADOR AIDÉTICO E A CIÊNCIA ACERCA DA DOENÇA PELO EMPREGADOR.

E, ao se falar na questão da reintegração do trabalhador ao emprego surge uma nova
problemática: qualquer doente ou portador do vírus HIV que for despedido poderá 
ter direito à reintegração?

Como dissenso em discussão doutrinária e jurisprudencial, a maioria revela que a
reintegração só poderá ser admitida quando o empregador ao tempo da despedida já
havia sido informado da doença, diferente do que ocorre no caso da empregada gestante,
que mesmo o empregador não sabendo da gravidez, ela faz _jus_ à reintegração.

Segundo assegura MAURO CÉSAR MARTINS DE SOUZA, “_havendo prova de que o trabalhador
é portador da Síndrome de Deficiência Imunológica Adquirida – AIDS (HIV reagente)-,
ou seja, soropositivo acometido da AIDS, e que o empregador tinha prévio conhecimento
de tal doença, o mesmo não pode ser dispensado, imotivadamente, sob pena de caracterizar-
se discriminação”. [7]_

Dessa forma, observe-se a jurisprudência trazida por MAURO CÉSAR MARTINS DE SOUZA:**
_Reintegração. Empregado portador do vírus da AIDS. _**_Não obstante inexista no
ordenamento jurídico lei que garanta a permanência no emprego do portador da Síndrome
da Imunodeficiência Adquirida – AIDS, não se pode conceber que o empregador, munido
de poder potestativo que lhe é conferido, possa despedir de forma arbitrária e discriminatória
o empregado após tomar ciência de que este é portador do vírus HIV – Tal procedimento
afronta o princípio fundamental da isonomia insculpido no caput do artigo quinto
da Constituição Federal.”(grifo nosso). _(TST, nos ERR n° 205359/1995, Ac. da SBDI
1, Rel.: Min. LEONARDO SILVA, in DJU de 14/05/1999, p.43). [8]

De certa modo, pode-se dizer que quando o empregador não tomou ciência da situação
do empregado, mesmo que seja realmente mais entendível que não se constitui uma 
despedida arbitrária, tem-se procedido no sentido de por acordos, se perfazer a 
reintegração, o que representa um grande avanço.

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### X – A ESTABILIDADE DO DOENTE E DO PORTADOR É REAL?

A estabilidade do doente e do portador do vírus HIV não pode ser meramente analisada
à luz da legislação, nem tampouco em afirmações ou negativas, sem o vislumbramento
de um estudo mais apurado acerca do assunto em tela.

Diz a Constituição Federal, no inciso IV, do artigo 3º: “_Constituem objetivos fundamentais
da República Federativa do Brasil: promover o bem de todos, sem preconceitos de 
origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação_“. (grifo
nosso). Em meio a análise do artigo da Lei Maior, deve-se crer na origem constitucional
da estabilidade, visada na situação em pauta, uma vez que a estabilidade é a única
forma de minar o preconceito específico aos doentes incuráveis.

Nesses ditames, diz a Constituição Federal em seu artigo 7º, I “_São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social: relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa,
nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros
direitos_“.(grifo nosso). No entanto, observe-se a omissão de lei complementar que
faça executar tal norma constitucional, uma vez que o dispositivo abstrato não é
auto-aplicável.

Revela a lei 9.029/95, embora não destinada especificamente ao acometido por esta
doença e ao portador do seu vírus, que não pode haver ruptura da relação de emprego
por ato discriminatório. Entenda-se dessa forma que, nesse diapasão, já se descarta
a possibilidade de despedida arbitrária, pelo empregador e se prevê a pronta reintegração.
Segundo incita o art. 4º da citada lei nestes moldes: “_O rompimento da relação 
de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta lei, faculta ao empregado 
optar entre: I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento,
mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas
dos juros legais; II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento,
corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais_“. Como se pode inferir, a
lei em pauta deve ser aplicada para casos onde se perceba a discriminação não só
para efeitos de continuação do vínculo empregatício, mas também para admissão no
emprego. Em sendo assim, o portador do vírus ou o doente não pode ser obrigado a
prestar-se à realização de exames que coloque em pauta tal condição e, ainda, não
deve por eventual condição de saúde ser discriminado, sob pena da sanção anteriormente
descrita ser imposta.

No tocante ao portador do vírus HIV, não há óbice a mantença do emprego, referente
ao seu estado de portador. Isto caracterizaria uma discriminação, e sendo assim 
ter-se-á a reintegração citada pela Lei 9.029/95. Além disso, os Tribunais vêm entendendo
que caso se faça o exame demissional e se observe a existência da doença, a anulação
da despedida deve ser atendida, o que vem acontecendo ultimamente.

Já analisando o doente propriamente dito, nesse percalço é que se deve ser ainda
mais atinente à estabilidade no emprego, tanto é que se levanta a hipótese da expectativa
de direito aos benefícios do auxílio doença em referência à suspensão do contrato
de trabalho, sobremaneira que a dispensa sem justa causa é proibida por impedir 
a concessão dos direitos previdenciários, sejam estes a aposentadoria (não defendida
nesta argumentação) e o auxílio-doença.

No entanto, apesar de estar-se relatando algumas hipóteses, a discussão em pauta
deveria ter justamente como premissa à estabilidade relativa do doente e do portador
como auge e não as meras eventualidades que podem ocorrer.

Todos devem se posicionar a favor da estabilidade relativa, de modo a impedir a 
despedida arbitrária. Ser a favor da estabilidade relativa, que possibilite a reintegração
do doente quando for despedido sem um justo motivo por parte do empregador. Não 
se pode aceitar que o individuo seja despedido sem um motivo justo e que em troca
de seu emprego receba uma mera indenização. E a dignificação do trabalho humano,
onde ficaria? Precisa-se do emprego.

Comentou-se inicialmente que várias são as teses fundamentadas pelos doutrinadores
brasileiros que se dedicam no assunto, a exemplo de Mauro César Martins: uns tendem
a defender a instabilidade do doente de _AIDS_, por falta de amparo legal; outros
se refutam também na instabilidade deste, só que tomando por base o princípio da
igualdade, já que doentes de moléstias, como a hanseníase, nunca tiveram tal estabilidade(
essa tese pode ser apreciada tida como a igualdade desigual – totalmente desprotecionista);
há ainda aqueles que fazem uma mesclagem dos dois argumentos acima citados e esquecem
que este doente é um ser humano, e esquecem o próprio princípio da igualdade material,
levando em conta meramente a igualdade formal e esquecendo os fins sociais do Direito;
ainda bem que existem aqueles que lutam pela estabilidade desses indivíduos, embora
alguns com argumentos não tão bem estruturados, como é o caso daqueles que revelam
que o portador da AIDS deve fazer _jus_ a estabilidade que os outros doentes não
fazem por serem aqueles acometidos de um mal mais grave.

Na realidade, deve-se optar por entender que deve existir a estabilidade do portador
do vírus HIV, bem como do doente, e não só destes, mas também a de todos os portadores
de doenças similares, pelo caráter de _cura improvável_, _discriminação_ e _preconceito_.
Deve-se partir para a justiça, deve-se aceitar o princípio da igualdade, mas da 
igualdade material, e não meramente da igualdade formal como fazem tantos magistrados
no momento em que decidem.

Hoje, a realidade deve se modificar e os magistrados estão realmente interpretando
o sentido correto da Lei de Introdução ao Código Civil, quando este revela, em seu
art.5º, o caráter de atendimento aos fins sociais da lei na aplicação desta. As 
decisões passam a ser no sentido de proteção ao trabalhador. O próprio STJ terminou
por criar jurisprudência no entendimento de indenização para aqueles que adquirissem
a doença em hospitais públicos, o que já demonstra um profundo avanço em questão
de proteção e solidariedade humana.

Neste pequeno desenvolver de uma temática voltada para a proteção do trabalhador
acometido pela doença supramencionada ou portador do vírus HIV, foram citadas algumas
formas de entendimento, algumas extremamente voltadas para o positivismo Kelseniano;
outras que optam, involuntariamente, por esta corrente anterior ao defender uma 
igualdade formal, relegando ao segundo plano a igualdade material.

Admite-se que o entendimento mais humano, e ao mesmo tempo mais corajoso nessa situação
de discriminação é o de garantir a estabilidade ao empregado doente de AIDS ou portador
do vírus HIV, e também aos doentes tidos como incuráveis, pois eles necessitam de
proteção contra o desemprego diante da situação que são coagidos a enfrentar todos
os dias. O mercado de trabalho não permitiria, no âmbito das flexíveis relações 
empregatícias e das tendências modernas de mão de obra, a sobrevivência destes doentes,
que sem emprego, sem convívio social, sem salário, sem condições de pagar tratamentos,
terminariam também sem o direito a dignidade humana.

---

### NOTAS

01. HENRY, Blaise, IN SEROPOSITIVITÉ, AIDS et Relations de Travail, p. 163, do livro
LE AIDS – ASPECTS JURÍDIQUES. _Apud Maria das G. Oliva Boness, A Aids e o Contrato
de Trabalho, in Revista do TRT-5ª Região, 1998._

02. BONESS_, _Maria das Graças G. Oliva. _A Aids e o Contrato de Trabalho, in _Revista
do TRT-5ª Região, 1998.

03. DE SOUZA, Mauro César Martins. Estabilidade provisória do trabalhador aidético:
posição jurisprudencial e efetividade do processo. GENESIS, Curitiba, 17(99): 329-
373 – março de 2001.

04. SÜSSEKIND, Arnaldo. INSTITUIÇÕES DE DIREITO DO TRABALHO. Vol. 01, p. 507.

05. Ob. Cit., p. 507.

06. IN: [_www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html_](http://www.senado.gov.br/web/senador/lucalc/1999/projetos/portahiv.html)_._

07. DE SOUZA, Mauro César Martins. Estabilidade provisória do trabalhador aidético:
posição jurisprudencial e efetividade do processo. GENESIS, Curitiba, 17(99): 329-
373 – março de 2001.

08. Ob. Cit.

[Jólia Lucena da Rocha](http://jus.com.br/revista/autor/jolia-lucena-da-rocha)

Fonte: [JUS NAVIGANDI](http://jus.com.br)

### Textos relacionados

*Nota: Estes textos serão abertos em outras janelas, no site _“Jus Navigandi”_

 * [Nossa infinda autocracia sindical](http://jus.com.br/revista/texto/21229/nossa-infinda-autocracia-sindical)
 * [Horas extras e a contribuição previdenciária](http://jus.com.br/revista/texto/21227/horas-extras-e-a-contribuicao-previdenciaria)
 * [Os sindicatos e o regime ditatorial no Brasil](http://jus.com.br/revista/texto/21220/os-sindicatos-e-o-regime-ditatorial-no-brasil)
 * [Projeto de lei: obrigatoriedade de fixação, por farmácias e drogarias, de listagem de medicamentos genéricos](http://jus.com.br/revista/texto/21203/projeto-de-lei-obrigatoriedade-de-fixacao-por-farmacias-e-drogarias-de-listagem-de-medicamentos-genericos)
 * [Seleção de emprego: empresas não devem consultar nomes de candidatos no SPC/SERASA](http://jus.com.br/revista/texto/21198/selecao-de-emprego-empresas-nao-devem-consultar-nomes-de-candidatos-no-spc-serasa)

 

## Leia também

 * [Estabilidade do portador do vírus HIV](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-hiv/)
 * [Estabilidade do portador do vírus HIV](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-hiv-2/)
 * [Estabilidade do portador do vírus HIV](https://soropositivo.org/estabilidade-do-portador-do-virus-hiv-3/)

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