# LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

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- Published: 2009-06-03T12:56:44-03:00
- Author: Cláudio Souza — Soropositivo.Org

LOAS **  O PRESIDENTE DA REPÚBLICA**, faço saber que o Congresso Nacional decreta
e eu sanciono a seguinte lei:

# LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL

CAPÍTULO I

Das Definições e dos Objetivos

        Art. 1º A assistência social, direito do cidadão e dever do Estado, é Política
de Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada através
de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para garantir
o atendimento às necessidades básicas.

        Art. 2º A assistência social tem por objetivos:

        I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à 
velhice;

        II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

        III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

        IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência 
e a promoção de sua integração à vida comunitária;

        V – a garantia de 1 (um) salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora
de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção
ou de tê-la provida por sua família.

        Parágrafo único. A assistência social realiza-se de forma integrada às políticas
setoriais, visando ao enfrentamento da pobreza, à garantia dos mínimos sociais, 
ao provimento de condições para atender contingências sociais e à universalização
dos direitos sociais.

Art. 3º Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas que
prestam, sem fins lucrativos, atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos
por esta lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de seus direitos.

CAPÍTULO II

Dos Princípios e das Diretrizes

SEÇÃO I

Dos Princípios

        Art. 4º A assistência social rege-se pelos seguintes princípios:

        I – supremacia do atendimento às necessidades sociais sobre as exigências
de rentabilidade econômica;

        II – universalização dos direitos sociais, a fim de tornar o destinatário
da ação assistencial alcançável pelas demais políticas públicas;

        III – respeito à dignidade do cidadão, à sua autonomia e ao seu direito 
a benefícios e serviços de qualidade, bem como à convivência familiar e comunitária,
vedando-se qualquer comprovação vexatória de necessidade;

        IV – igualdade de direitos no acesso ao atendimento, sem discriminação de
qualquer natureza, garantindo-se equivalência às populações urbanas e rurais;

        V – divulgação ampla dos benefícios, serviços, programas e projetos assistenciais,
bem como dos recursos oferecidos pelo Poder Público e dos critérios para sua concessão.

SEÇÃO II

Das Diretrizes

        Art. 5º A organização da assistência social tem como base as seguintes diretrizes:

        I – descentralização político-administrativa para os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, e comando único das ações em cada esfera de governo;

        II – participação da população, por meio de organizações representativas,
na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

        III – primazia da responsabilidade do Estado na condução da política de 
assistência social em cada esfera de governo.

CAPÍTULO III

Da Organização e da Gestão

        Art. 6º As ações na área de assistência social são organizadas em sistema
descentralizado e participativo, constituído pelas entidades e organizações de assistência
social abrangidas por esta lei, que articule meios, esforços e recursos, e por um
conjunto de instâncias deliberativas compostas pelos diversos setores envolvidos
na área.

        Parágrafo único. A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência
Social é o Ministério do Bem-Estar Social.

        Art. 7º As ações de assistência social, no âmbito das entidades e organizações
de assistência social, observarão as normas expedidas pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social (CNAS), de que trata o art. 17 desta lei.

        Art. 8º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, observados
os princípios e diretrizes estabelecidos nesta lei, fixarão suas respectivas Políticas
de Assistência Social.

Art. 9º O funcionamento das entidades e organizações de assistência social depende
de prévia inscrição no respectivo Conselho Municipal de Assistência Social, ou no
Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, conforme o caso.

        § 1º A regulamentação desta lei definirá os critérios de inscrição e funcionamento
das entidades com atuação em mais de um município no mesmo Estado, ou em mais de
um Estado ou Distrito Federal.

        § 2º Cabe ao Conselho Municipal de Assistência Social e ao Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal a fiscalização das entidades referidas no caput na forma
prevista em lei ou regulamento.

        § 3º A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social,
ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para
o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade de fins filantrópicos
junto ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).

§ 3^(o)  A inscrição da entidade no Conselho Municipal de Assistência Social, ou
no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é condição essencial para
o encaminhamento de pedido de registro e de certificado de entidade beneficente 
de assistência social junto ao Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. [(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5)

        § 4º As entidades e organizações de assistência social podem, para defesa
de seus direitos referentes à inscrição e ao funcionamento, recorrer aos Conselhos
Nacional, Estaduais, Municipais e do Distrito Federal.

        Art. 10. A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal podem celebrar
convênios com entidades e organizações de assistência social, em conformidade com
os Planos aprovados pelos respectivos Conselhos.

        Art. 11. As ações das três esferas de governo na área de assistência social
realizam-se de forma articulada, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera
federal e a coordenação e execução dos programas, em suas respectivas esferas, aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

        Art. 12. Compete à União:

        I – responder pela concessão e manutenção dos benefícios de prestação continuada
definidos no art. 203 da Constituição     Federal;

        II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito nacional;

        III – atender, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
às ações assistenciais de caráter de emergência.

Art. 13. Compete aos Estados:

        I – destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação
no custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos
pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

        II – apoiar técnica e financeiramente os serviços, os programas e os projetos
de enfrentamento da pobreza em âmbito regional ou local;

        III – atender, em conjunto com os Municípios, às ações assistenciais de 
caráter de emergência;

        IV – estimular e apoiar técnica e financeiramente as associações e consórcios
municipais na prestação de serviços de assistência social;

        V – prestar os serviços assistenciais cujos custos ou ausência de demanda
municipal justifiquem uma rede regional de serviços, desconcentrada, no âmbito do
respectivo Estado.

Art. 14. Compete ao Distrito Federal:

        I – destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidos pelo Conselho de Assistência
Social do Distrito Federal;

        II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

        III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;

        IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

        V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

Art. 15. Compete aos Municípios:

        I – destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral, mediante critérios estabelecidas pelos Conselhos Municipais
de Assistência Social;

        II – efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;

        III – executar os projetos de enfrentamento da pobreza, incluindo a parceria
com organizações da sociedade civil;

        IV – atender às ações assistenciais de caráter de emergência;

        V – prestar os serviços assistenciais de que trata o art. 23 desta lei.

        Art. 16. As instâncias deliberativas do sistema descentralizado e participativo
de assistência social, de caráter permanente e composição paritária entre governo
e sociedade civil, são:

        I – o Conselho Nacional de Assistência Social;

        II – os Conselhos Estaduais de Assistência Social;

        III – o Conselho de Assistência Social do Distrito Federal;

        IV – os Conselhos Municipais de Assistência Social.

Art. 17. Fica instituído o Conselho Nacional de Assistência
 Social (CNAS), órgão
superior de deliberação colegiada, vinculado à estrutura do órgão da Administração
Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, cujos membros, nomeados pelo Presidente da República, têm mandato de 2 (
dois) anos, permitida uma única recondução por igual período.

        § 1º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é composto por 18 (
dezoito) membros e respectivos suplentes, cujos nomes são indicados ao órgão da 
Administração Pública Federal responsável pela coordenação da Política Nacional 
de Assistência Social, de acordo com os critérios seguintes:

        I – 9 (nove) representantes governamentais, incluindo 1 (um) representante
dos Estados e 1 (um) dos Municípios;

II – 9 (nove) representantes da sociedade civil, dentre representantes dos usuários
ou de organizações de usuários, das entidades e organizações de assistência social
e dos trabalhadores do setor, escolhidos em foro próprio sob fiscalização do Ministério
Público Federal.

        § 2º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) é presidido por um
de seus integrantes, eleito dentre seus membros, para mandato de 1 (um) ano, permitida
uma única recondução por igual período.

        § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) contará com uma Secretaria
Executiva, a qual terá sua estrutura disciplinada em ato do Poder Executivo.

        § 4º Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16 deverão
ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios,
mediante lei específica.

        Art. 18. Compete ao Conselho Nacional de Assistência Social:

I – aprovar a Política Nacional de Assistência Social;

        II – normatizar as ações e regular a prestação de serviços de natureza pública
e privada no campo da assistência social;

        III – fixar normas para a concessão de registro e certificado de fins filantrópicos
às entidades privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social;

IV – conceder atestado de registro e certificado de entidades de fins filantrópicos,
na forma do regulamento a ser fixado, observado o disposto no art. 9º desta lei;

III – observado o disposto em regulamento, estabelecer procedimentos para concessão
de registro e certificado de entidade beneficente de assistência social às instituições
privadas prestadoras de serviços e assessoramento de assistência social que prestem
serviços relacionados com seus objetivos institucionais; [(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5)

IV – conceder registro e certificado de entidade beneficente de assistência social;
[(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5)

        V – zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de 
assistência social;

        VI – convocar ordinariamente a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente,
por maioria absoluta de seus membros, a Conferência Nacional de Assistência Social,
que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes
para o aperfeiçoamento do sistema;

VI – a partir da realização da II Conferência Nacional de Assistência Social em 
1997, convocar ordinariamente a cada quatro anos a Conferência Nacional de Assistência
Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor
diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema; [(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 26.4.1991)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        VII – ([Vetado](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/Mensagem_Veto/anterior_98/VEP-LEI-8742-1993.pdf).)

        VIII – apreciar e aprovar a proposta orçamentária da Assistência Social 
a ser encaminhada pelo órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social;

IX – aprovar critérios de transferência de recursos para os Estados, Municípios 
e Distrito Federal, considerando, para tanto, indicadores que informem sua regionalização
mais eqüitativa, tais como: população, renda per capita, mortalidade infantil e 
concentração de renda, além de disciplinar os procedimentos de repasse de recursos
para as entidades e organizações de assistência social, sem prejuízo das disposições
da Lei de Diretrizes Orçamentárias;

        X – acompanhar e avaliar a gestão dos recursos, bem como os ganhos sociais
e o desempenho dos programas e projetos aprovados;

        XI – estabelecer diretrizes, apreciar e aprovar os programas anuais e plurianuais
do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS);

        XII – indicar o representante do Conselho Nacional de Assistência Social(
CNAS) junto ao Conselho Nacional da Seguri

dade Social;

        XIII – elaborar e aprovar seu regimento interno;

        XIV – divulgar, no Diário Oficial da União, todas as suas decisões, bem 
como as contas do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS) e os respectivos pareceres
emitidos.

Parágrafo único. Das decisões finais do Conselho Nacional de Assistência Social,
vinculado ao Ministério da Assistência e Promoção Social, relativas à concessão 
ou renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social, caberá
recurso ao Ministro de Estado da Previdência Social, no prazo de trinta dias, contados
da data da publicação do ato no Diário Oficial da União, por parte da entidade interessada,
do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS ou da Secretaria da Receita Federal
do Ministério da Fazenda.[ (Incluído pela Lei nº 10.684, de 30.5.2003)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2003/L10.684.htm#art21art18p)

        Art. 19. Compete ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social:

        I – coordenar e articular as ações no campo da assistência social;

        II – propor ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) a Política
Nacional de Assistência Social, suas normas gerais, bem como os critérios de prioridade
e de elegibilidade, além de padrões de qualidade na prestação de benefícios, serviços,
programas e projetos;

        III – prover recursos para o pagamento dos benefícios de prestação continuada
definidos nesta lei;

        IV – elaborar e encaminhar a proposta orçamentária da assistência social,
em conjunto com as demais da Seguridade Social;

        V – propor os critérios de transferência dos recursos de que trata esta 
lei;

        VI – proceder à transferência dos recursos destinados à assistência social,
na forma prevista nesta lei;

        VII – encaminhar à apreciação do Conselho Nacional de Assistência Social(
CNAS) relatórios trimestrais e anuais de atividades e de realização financeira dos
recursos;

        VIII – prestar assessoramento técnico aos Estados, ao Distrito Federal, 
aos Municípios e às entidades e organizações de assistência social;

        IX – formular política para a qualificação sistemática e continuada de recursos
humanos no campo da assistência social;

        X – desenvolver estudos e pesquisas para fundamentar as análises de necessidades
e formulação de proposições para a área;

        XI – coordenar e manter atualizado o sistema de cadastro de entidades e 
organizações de assistência social, em articulação com os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal;

        XII – articular-se com os órgãos responsáveis pelas políticas de saúde e
previdência social, bem como com os demais responsáveis pelas políticas sócio-econômicas
setoriais, visando à elevação do patamar mínimo de atendimento às necessidades básicas;

        XIII – expedir os atos normativos necessários à gestão do Fundo Nacional
de Assistência Social (FNAS), de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS);

        XIV – elaborar e submeter ao Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS)
os programas anuais e plurianuais de aplicação dos recursos do Fundo Nacional de
Assistência Social (FNAS).

CAPÍTULO IV

Dos Benefícios, dos Serviços, dos Programas e dos Projetos de Assistência Social

SEÇÃO I

Do Benefício de Prestação Continuada

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais
e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la 
provida por sua família.

        § 1º Para os efeitos do disposto no caput, entende-se por família a unidade
mononuclear, vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mantida pela contribuição
de seus integrantes.

        § 1^(o)  Para os efeitos do disposto no **caput**, entende-se como família
o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei n^(o) 8.213, de 24 de julho de
1991, desde que vivam sob o mesmo teto. [(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência
é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho.

        § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de 
deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (
um quarto) do salário mínimo.

        § 4º

O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com
qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo o da assistência
médica.

        § 5º A situação de internado não prejudica o direito do idoso ou do portador
de deficiência ao benefício.

        § 6º A deficiência será comprovada através de avaliação e laudo expedido
por serviço que conte com equipe multiprofissional do Sistema Único de Saúde (SUS)
ou do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), credenciados para esse fim pelo
Conselho Municipal de Assistência Social.
 § 7º Na hipótese de não existirem serviços
credenciados no Município de residência do beneficiário, fica assegurado o seu encaminhamento
ao Município mais próximo que contar com tal estrutura.

        § 6^(o)  A concessão do benefício ficará sujeita a exame médico pericial
e laudo realizados pelos serviços de perícia médica do Instituto Nacional do Seguro
Social – INSS. [(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        § 7^(o)  Na hipótese de não existirem serviços no município de residência
do beneficiário, fica assegurado, na forma prevista em regulamento, o seu encaminhamento
ao município mais próximo que contar com tal estrutura. [(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        § 8^(o)  A renda familiar mensal a que se refere o § 3^(o) deverá ser declarada
pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos
previstos no regulamento para o deferimento do pedido.[(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        Art. 21. O benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (
dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem.

        § 1º O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as
condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário.

        § 2º O benefício será cancelado quando se constatar irregularidade na sua
concessão ou utilização.

SEÇÃO II

Dos Benefícios Eventuais

        Art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento
de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja
inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.

        § 1º A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão
regulamentados pelos Conselhos de Assistência Social dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, mediante critérios e prazos definidos pelo Conselho Nacional de
Assistência Social (CNAS).

§ 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades
advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança,
a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos
casos de calamidade pública.

        § 3º O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), ouvidas as respectivas
representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida
das disponibilidades orçamentárias das três esferas de governo, a instituição de
benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário
mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade, nos termos da renda mensal
familiar estabelecida no caput.

SEÇÃO III

Dos Serviços

Art. 23. Entendem-se por serviços assistenciais as atividades continuadas que visem
à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas,
observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas nesta lei.

        Parágrafo único. Na organização dos serviços será dada prioridade à infância
e à adolescência em situação de risco pessoal e social, objetivando cumprir o disposto
no [art. 227 da Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227)
e na [Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm)

Parágrafo único. Na organização dos serviços da Assistência Social serão criados
programas de amparo: [(Redação dada pela Lei nº 11.258, de 2005)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1)

        I – às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em
cumprimento ao disposto no [art. 227 da Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art227)
e na [Lei n^(o) 8.069, de 13 de](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8069.htm)

julho de 1990; [(Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1)

        II – às pessoas que vivem em situação de rua. [(Incluído pela Lei nº 11.258, de 2005)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Lei/L11258.htm#art1)

SEÇÃO IV

Dos Programas de Assistência Social

        Art. 24. Os programas de assistência social compreendem ações integradas
e complementares com objetivos, tempo e área de abrangência definidos para qualificar,
incentivar e melhorar os benefícios e os serviços assistenciais.

        § 1º Os programas de que trata este artigo serão definidos pelos respectivos
Conselhos de Assistência Social, obedecidos os objetivos e princípios que regem 
esta lei, com prioridade para a inserção profissional e social.

        § 2º Os programas voltados ao idoso e à integração da pessoa portadora de
deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada
estabelecido no art. 20 desta lei.

SEÇÃO V

Dos Projetos de Enfrentamento da Pobreza

        Art. 25. Os projetos de enfrentamento da pobreza compreendem a instituição
de investimento econômico-social nos grupos populares, buscando subsidiar, financeira
e tecnicamente, iniciativas que lhes garantam meios, capacidade produtiva e de gestão
para melhoria das condições gerais de subsistência, elevação do padrão da qualidade
de vida, a preservação do meio-ambiente e sua organização social.

        Art. 26. O incentivo a projetos de enfrentamento da pobreza assentar-se-
á em mecanismos de articulação e de participação de diferentes áreas governamentais
e em sistema de cooperação entre organismos governamentais, não governamentais e
da sociedade civil.

CAPÍTULO V

Do Financiamento da Assistência Social

        Art. 27. Fica o Fundo Nacional de Ação Comunitária (Funac), instituído pelo
[Decreto nº 91.970, de 22 de novembro de 1985](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEC%2091.970-1985?OpenDocument),
ratificado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 18 de dezembro de 1990, transformado
no Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

        Art. 28. O financiamento dos benefícios, serviços, programas e projetos 
estabelecidos nesta lei far-se-á com os recursos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, das demais contribuições sociais previstas no [art. 195 da Constituição Federal](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constitui%C3%A7ao.htm#art195),
além daqueles que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS).

        § 1º Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela coordenação
da Política Nacional de Assistência Social gerir o Fundo Nacional de Assistência
Social (FNAS) sob a orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social(
CNAS).

        § 2º O Poder Executivo disporá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo
Nacional de Assistência Social (FNAS).

Art. 28-A.  Constitui receita do Fundo Nacional de Assistência Social, o produto
da alienação dos bens imóveis da extinta Fundação Legião Brasileira de Assistência.
[(Incluído pela Medida Provisória nº 2.187-13, de 2001)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2187-13.htm#art5)

Art. 29. Os recursos de responsabilidade da União destinados à assistência social
serão automaticamente repassados ao Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS),
à medida que se forem realizando as receitas.

        Parágrafo único.  Os recursos de responsabilidade da União destinados ao
financiamento dos benefícios de prestação continuada, previstos no art. 20, poderão
ser repassados pelo Ministério da Previdência e Assistência Social diretamente ao
INSS, órgão responsável pela sua execução e manutenção.[(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        Art. 30. É condição para os repasses, aos Municípios, aos Estados e ao Distrito
Federal, dos recursos de que trata esta lei, a efetiva instituição e funcionamento
de:

        I – Conselho de Assistência Social, de composição paritária entre governo
e sociedade civil;

        II – Fundo de Assistência Social, com orientação e controle dos respectivos
Conselhos de Assistência Social;

        III – Plano de Assistência Social.

        Parágrafo único.  É, ainda, condição para trans

ferência de recursos do FNAS aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a
comprovação orçamentária dos recursos próprios destinados à Assistência Social, 
alocados em seus respectivos Fundos de Assistência Social, a partir do exercício
de 1999. [(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais e Transitórias

        Art. 31. Cabe ao Ministério Público zelar pelo efetivo respeito aos direitos
estabelecidos nesta lei.

        Art. 32. O Poder Executivo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir 
da publicação desta lei, obedecidas as normas por ela instituídas, para elaborar
e encaminhar projeto de lei dispondo sobre a extinção e reordenamento dos órgãos
de assistência social do Ministério do Bem-Estar Social.

        § 1º O projeto de que trata este artigo definirá formas de transferências
de benefícios, serviços, programas, projetos, pessoal, bens móveis e imóveis para
a esfera municipal.

        § 2º O Ministro de Estado do Bem-Estar Social indicará Comissão encarregada
de elaborar o projeto de lei de que trata este artigo, que contará com a participação
das organizações dos usuários, de trabalhadores do setor e de entidades e organizações
de assistência social.

        Art. 33. Decorrido o prazo de 120 (cento e vinte) dias da promulgação desta
lei, fica extinto o Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS), revogando-se, em
conseqüência, os [Decretos-Lei nºs 525, de 1º de julho de 1938](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%20325-1938?OpenDocument),
e [657, de 22 de julho de 1943](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/legislacao.planalto.gov.br/legisla/legislacao.nsf/Viw_Identificacao/DEL%20657-1938?OpenDocument).

        § 1º O Poder Executivo tomará as providências necessárias para a instalação
do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) e a transferência das atividades
que passarão à sua competência dentro do prazo estabelecido no caput, de forma a
assegurar não haja solução de continuidade.

        § 2º O acervo do órgão de que trata o caput será transferido, no prazo de
60 (sessenta) dias, para o Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), que promoverá,
mediante critérios e prazos a serem fixados, a revisão dos processos de registro
e certificado de entidade de fins filantrópicos das entidades e organização de assistência
social, observado o disposto no art. 3º desta lei.

        Art. 34. A União continuará exercendo papel supletivo nas ações de assistência
social, por ela atualmente executadas diretamente no âmbito dos Estados, dos Municípios
e do Distrito Federal, visando à implementação do disposto nesta lei, por prazo 
máximo de 12 (doze) meses, contados a partir da data da publicação desta lei.

        Art. 35. Cabe ao órgão da Administração Pública Federal responsável pela
coordenação da Política Nacional de Assistência Social operar os benefícios de prestação
continuada de que trata esta lei, podendo, para tanto, contar com o concurso de 
outros órgãos do Governo Federal, na forma a ser estabelecida em regulamento.

        Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput definirá as formas de
comprovação do direito ao benefício, as condições de sua suspensão, os procedimentos
em casos de curatela e tutela e o órgão de credenciamento, de pagamento e de fiscalização,
dentre outros aspectos.

        Art. 36. As entidades e organizações de assistência social que incorrerem
em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos poderes
públicos terão cancelado seu registro no Conselho Nacional de Assistência Social(
CNAS), sem prejuízo de ações cíveis e penais.

        Art. 37. Os benefícios de prestação continuada serão concedidos, a partir
da publicação desta lei, gradualmente e no máximo em até:
         I – 12 (doze)
meses, para os portadores de deficiência;         II – 18 (dezoito) meses, para 
os idosos.

Art. 37.  O benefício de prestação continuada será devido após o cumprimento, pelo
requerente, de todos os requisitos legais e regulamentares exigidos para a sua concessão,
inclusive apresentação da documentação necessária, devendo o seu pagamento ser efetuado
em até quarenta e cinco dias após cumpridas as exigências de que trata este artigo.
[(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        Parágrafo único.  No caso de o primeiro pagamento ser feito após o prazo
previsto no **caput**, aplicar-se-á na sua atualização o mesmo critério adotado 
pelo INSS na atualização do primeiro pagamento de benefício previdenciário em atraso.
[(Incluído pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        Art. 38. A idade prevista no art. 20 desta lei reduzir-se-á, respectivamente,
para 67 (sessenta e sete) e 65 (sessenta e cinco) anos após 24 (vinte e quatro) 
e 48 (quarenta e oito) meses do início da concessão.

Art. 38.  A idade prevista no art. 20 desta Lei reduzi

r-se-á para sessenta e sete anos a partir de 1^(o) de janeiro de 1998. [(Redação dada pela Lei nº 9.720, de 30.11.1998)](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9720.htm)

        Art. 39. O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), por decisão da
maioria absoluta de seus membros, respeitados o orçamento da seguridade social e
a disponibilidade do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), poderá propor 
ao Poder Executivo a alteração dos limites de renda mensal per capita definidos 
no § 3º do art. 20 e caput do art. 22.

Art. 40. Com a implantação dos benefícios previstos nos arts. 20 e 22 desta lei,
extinguem-se a renda mensal vitalícia, o auxílio-natalidade e o auxílio-funeral 
existentes no âmbito da Previdência Social, conforme o disposto na [Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm)

        Parágrafo único. A transferência dos beneficiários do sistema previdenciário
para a assistência social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população
não sofra solução de continuidade.

§ 1º  A transferência dos benefíciários do sistema previdenciário para a assistência
social deve ser estabelecida de forma que o atendimento à população não sofra solução
de continuidade. [(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9711.htm)

        § 2º  É assegurado ao maior de setenta anos e ao inválido o direito de requerer
a renda mensal vitalícia junto ao INSS até 31 de dezembro de 1995, desde que atenda,
alternativamente, aos requisitos estabelecidos nos incisos I, II ou III do § 1º 
do [art. 139 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L8213cons.htm#art139).
[(Redação dada pela Lei nº 9.711, de 20.11.1998](http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9711.htm)

        Art. 41. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

        Art. 42. Revogam-se as disposições em contrário.

        Brasília, 7 de dezembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

ITAMAR FRANCO
 _Jutahy Magalhães Júnior _

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 8.12.1998

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