TRT de Campinas condena Banespa a reintegrar soropositivo
AVISO IMPORTANTEEste texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento devem ser...
Nosso acervo conta com mais de 5.000 publicações. Não apagamos a história porque alguém, em algum lugar, algum dia, poderá precisar saber de algo — e existe, sim, a possibilidade de este ser o único lugar onde este conteúdo ainda exista.
Temas Tratados Nesta Página
Este site é mantido de forma totalmente independente por Cláudio Souza, diagnosticado com HIV/AIDS em 1994 e enfrentando, mais recentemente, os diagnósticos de Insuficiência Pancreática Exógena e Miastenia Gravis.
Embora 99% dos medicamentos necessários sejam obtidos via farmácia de alto custo do SUS em Santos, tratamentos essenciais como a colesteramina (Questran) possuem um custo extremamente elevado e sem subsídio.
Se você pode e quer ajudar a manter esta história no ar, faça um PIX de qualquer valor:
Decisao judicial determinando a reintegração de empregado portador de HIV não fere direito líquido e certo do empregador em dispensar o funcionário. Além de estar com doença incurável, o empregado afastado ficaria sem condições de sobreviver, segundo entendimento unânime da 1a Seçao de Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Regiao – Campinas/SP.
Trabalhando como funcionário do Banco do Estado de Sao Paulo S. A. – Banespa, o reclamante foi dispensado. Nao satisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pedindo que sua imediata reintegração fosse concedida em tutela antecipada. Como seu pedido foi atendido pelo juízo da 2a Vara do Trabalho de Americana, o Banco impetrou mandado de segurança junto ao TRT.
O Banespa alegou que a dispensa do trabalhador não foi discriminatória ou ilegal. “Nao existe lei que proíba a dispensa de portador do vírus HIV ou que determine a sua reintegração no emprego”, disse o Banco. Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria da 15a Regiao opinou pela improcedencia do mandado de segurança.
Segundo a Juíza Mariane Khayat, para quem a ação foi distribuída, existe prova nos autos de que o funcionário é portador do vírus HIV. Portanto, é evidente o receio de dano irreparável ao trabalhador, pois está com uma doença sem cura. É necessário que fique trabalhando, até para o pagamento do tratamento médico. “Se todo cidadao tem o direito de trabalhar para suprir as suas necessidades básicas, com maior razao em relação aquele que, infelizmente, foi acometido por um mal físico maior”, disse a Juíza Mariane.
A Constituiçao Federal concede como garantia fundamental a dignidade do ser humano e “entendo ser esta uma garantia primordial”, reforçou a Magistrada, que julgou improcedente o mandado de segurança e manteve a tutela antecipada de reintegração do trabalhador, concedida na reclamação trabalhista.
(Processo 01622-2004-000-15-00-5 MS)
Fonte: TRT 15a. Região
Se você gosta deste trabalho, se ele te ajudou de alguma forma, deixe um comentário abaixo — eu leio todos e sempre respondo, mesmo que demore um pouco.
E se quiser, mande um Pix de R$ 0,25 pelos 25 anos de trabalho:
Chave Pix: solidariedade@soropositivo.org
Você também pode me escrever para: claudio@soropositivo.org
Fale com o Blog Soropositivo
Tem uma pergunta, sugestão ou quer falar sobre janela imunológica, sexo oral, PEP, PrEP ou outro assunto? Use o formulário abaixo.
Error: Contact form not found.
Discover more from
Subscribe to get the latest posts sent to your email.

No Comment! Be the first one.