Deputados querem sustar decisão do STF sobre aborto de anencéfalo através de Decreto Legislativo por usurpação de poder
AVISO IMPORTANTEEste texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento devem ser...
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duas hipóteses restritivas de direito, em verdade pretende que a Corte elabore uma norma abstrata autorizadora do aborto dito terapêutico nos casos de suposta anencefalia fetal, em outras palavras, que usurpe a competência privativa do Congresso Nacional para criar, na espécie, outra causa de exclusão de punibilidade ou, o que é ainda pior, mais uma causa de exclusão de ilicitude, julgo improcedente o pedido. O último voto proferido foi o do ilustre Ministro Cesar Peluso, que alertou aos pares para o fato de que: “Não temos legitimidade para criar, judicialmente, esta hipótese legal.” Destaca-se também, na mesma direção, a expressão usada pela ex-ministra Ellen Gracie, de que os interessados na interrupção da gravidez de crianças com anencefalia usaram o STF como um atalho fácil para contornar o Congresso Nacional, evitando o embate com os representantes eleitos pelo povo. No julgamento da APDF 54 resta provado que houve uma invasão de competência do Poder Judiciário e desta forma nos cabe buscar a sustação da decisão. Os parlamentares, membros do Poder Legislativo, não devem, jamais, permitir que onze Ministros, nenhum deles eleitos pelo povo e portanto tão distantes da realidade e das aspirações da sociedade – assumam a tarefa de elaborar leis que competem ao Congresso Nacional. Ao determinar a competência exclusiva do Congresso Nacional, a Constituição Federal em seu artigo 49 prevê:
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: […]
V – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites de delegação legislativa;
[…]
XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes. O inciso XI é claro: o Congresso deve preservar sua competência de legislar, impedindo que os outros Poderes, o Executivo e o Judiciário, legislem em seu lugar. E assim entendemos que caminho correto é por meio do Projeto de Decreto Legislativo que tem como objetivo regular as matérias de exclusiva competência do Poder Legislativo, sem a sanção do Presidente da República.
Registre-se que o inciso V, do artigo 49 da Constituição prevê, como competência exclusiva do Congresso Nacional, a sustação de atos normativos do Poder Executivo, podendo assim, por analogia, aplicá-lo também aos atos do Poder Judiciário. Assim, concluem os autores que, a propositura do presente Decreto Legislativo se justifica para garantia do Estado de Direito e da harmonia dos três Poderes da União (art. 4º, CF), além da inviolabilidade do direito à vida (art. 5º, caput, CF) assegurado a todos, mas de modo especial à criança (art. 227, § 1º, CF). Dentre as crianças, as portadoras de deficiência requerem proteção especial (art. 203, IV, CF). E assim entendemos que a proteção deve ser tão maior quanto maior for a deficiência, como é o caso do bebê acometido de anencefalia. Para ler a íntegra do Decreto Legislativo procolado acesse: http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=86A892466C124D2AEA04B3521677A1EA.node1?codteor=990106&filename=PDC+565/2012 Contatos para mais informações com os gabinetes dos deputados autores
desta proposição.
Deputado Roberto de Lucena
(61) 7819-9873 ou 3215-5235
Deputado Salvador Zimbaldi
(19)81565430 ou 3215-5804
Deputado João Campos
(62)8489-0013 ou 3215-5315
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