Moléstia grave garante direito à isenção de Imposto de Renda
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A isenção de Imposto de Renda[1] sobre os proventos é direito dos servidores públicos civis aposentados e dos militares reformados[2] que contraírem doença grave ou passarem à inatividade em razão dessa moléstia.
[1] Nas palavras do doutrinador Roque Antonio Carrazza, a isenção tributária “encontra fundamento na falta de capacidade econômica do beneficiário ou nos objetivos de utilidade geral ou de oportunidade política que o Estado pretende venham alcançados. (…) Elas [as isenções tributárias] só podem ser concedidas quando favorecem pessoas tendo em conta objetivos constitucionalmente consagrados (proteção à velhice, à família, à cultura, aos deficientes mentais, aos economicamente mais fracos, isto é, que revelam ausência de capacidade econômica para suportar o encargo fiscal etc.)”. CARRAZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, p.752. [2] Além dos proventos de aposentadoria e de reforma, a isenção concedida àqueles que sofrem de moléstia grave alcança os valores recebidos a título de complementação de aposentadoria e de pensão, desde que o beneficiário seja o portador da doença. [3] Artigo 13. Ficam isentas da tributação do Imposto de Renda as importâncias relativas aos proventos de aposentadoria ou reforma, quando motivada por tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra ou paralisia. [4] Artigo 111. Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre: I – suspensão ou exclusão do crédito tributário; II – outorga de isenção; III – dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias. [5] A intenção do legislador em outorgar ao Estado o dever de proteção à saúde está expresso na Constituição da República de 1988 no artigo 196, que dispõe: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. [6] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO INDEVIDAMENTE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO PROCESSO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I. O requerimento administrativo de restituição do indébito impede a decadência do direito de pleitear a devolução (artigo 168, CTN), mas não interrompe a prescrição da ação de repetição (artigo 172 do CC), de regra, apenas, prescrevendo as parcelas relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação. Precedentes: (STJ, RESP 572.341/MG, 2ª Turma, min. João Otávio de Noronha, DJ de 18/10/2004; AgRg no AG 629.184/MG, 1ª Turma, min. José Delgado, DJ de 13/6/2005 e RESP 584.372/MG, 2ª Turma, min. Castro Meira, DJ de 23/5/2005; REsp 815.738/MG, ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/10/2007) (…) (TRF-5 – AC: 429771 PE 0000921212005405830502, relator: desembargadora federal Margarida Cantarelli, data de julgamento: 20/5/2008, 4ª Turma, data de publicação: Fonte: Diário da Justiça – data: 16/6/2008 – Página: 316 – Nº: 113 – Ano: 2008) [7] REsp 812799/SC; [8] Artigo 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada peloartigo 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. § 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle. § 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo artigo 47 da Lei 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). [9] TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. IMPOSTO DE RENDA. SERVIDOR APOSENTADO. ISENÇÃO. MOLÉSTIA GRAVE. PROVA PERICIAL OFICIAL DISPENSÁVEL. LIVRE CONVENCIMENTO. O artigo 30 da Lei 9.250/95 impõe como condição para concessão da isenção do Imposto de Renda a comprovação da moléstia grave por meio de laudo pericial oficial, contudo, tal dispositivo não vincula o magistrado em sua livre apreciação das provas dos autos. O laudo pericial oficial não é indispensável se o juiz, com base em outras provas dos autos, entender estar devidamente comprovada a existência de moléstia grave capaz de assegurar a isenção de Imposto de Renda, nos termos do artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/88. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 514.195/RS, rel. ministro Humberto Martins, 2ª Turma, julgado em 18/6/2014, DJe 27/6/2014). [10] AgRg no AREsp: 145082 PE 2012/0037725-0. [11] Artigo 131. O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento (Redação dada pela Lei 5.925, de 1º/10/1973). Artigo 436. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos. [12] AgRg no AREsp: 436.073 RS; AgRg no AREsp: 436.073 RS. [13] Artigo 5º Estão isentos ou não se sujeitam ao Imposto de Renda os seguintes rendimentos: […]. XII – proventos de aposentadoria ou reforma motivadas por acidente em serviço e recebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida (Aids) e fibrose cística (mucoviscidose). [14] Artigo 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:[…]. XXXIII – os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei 7.713, de 1988, artigo 6º, inciso XIV, Lei 8.541, de 1992, artigo 47 e Lei 9.250, de 1995, artigo 30, parágrafo 2º).
Base do Artigo : Conjur
Por Luiza Emrich so Escritório de Advocacia Torreão Braz 31 de agosto de 2016, 15h25Se você gosta deste trabalho, se ele te ajudou de alguma forma, deixe um comentário abaixo — eu leio todos e sempre respondo, mesmo que demore um pouco.
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