Toda unidade de saúde é obrigada a prestar atendimento a pacientes com infecção pelo HIV/AIDS. O Conselho Federal de Medicina (CFM), em sua resolução Nº 1.359/92 (em uso das atribuições que lhe confere a lei nº 3.268 de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 4.045 de 19 de junho de 1958) estabeleceu que o atendimento profissional a pacientes portadores do vírus da síndrome da imunodeficiência adquirida é imperativo moral da profissão médica e nenhum médico pode recusá-lo, e que tal imperativo é extensivo às instituições de qualquer natureza, pública ou privada.
O atendimento a qualquer paciente, independente da sua patologia, deverá ser feito de acordo com as normas de biossegurança recomendadas pela Organização Mundial de Saúde e pelo Ministério da Saúde, razão pela qual não se poderá alegar desconhecimento ou falta de condições técnicas para esta recusa de prestação de assistência.
As instituições deverão propiciar ao médico e demais membros da equipe de saúde condições dignas para o exercício da profissão, o que envolve, entre outros fatores, recursos para sua proteção contra infecção com base nos conhecimentos científicos disponíveis a respeito. A garantia das condições de atendimento é de responsabilidade do diretor técnico da instituição.
O fato de qualquer unidade de saúde prestar assistência a portadores de HIV/AIDS não deve impedir, no entanto, que os responsáveis pelo planejamento de saúde destinem recursos para centros médicos especializados voltados para estes pacientes. Existem trabalhos demonstrando que a sobrevida de pacientes com infecção pelo HIV/AIDS tratados em serviços especializados é maior. Sendo a AIDS um campo de conhecimento novo na medicina, com evolução muito rápida nos campos de diagnóstico, tratamento e profilaxia, somente o atendimento prestado por profissionais afeitos a esta área terá maior probabilidade de oferecer ao paciente o que há de mais atualizado e eficaz até dado momento.
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