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AIDS: É inválida a cláusula contratual que exclui o tratamento de um portador do vírus HIV dos planos de saúde

MONITOR MERCANTIL – RJ | SEGUROS

AIDS

05/07/2010

05/07/2010 – Tratamento de soropositivo

“É inválida a cláusula contratual que exclui o tratamento de um portador do vírus HIV dos planos de saúde”. Assim entendeu a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu o direito de um beneficiário a ter todos os gastos com o tratamento da doença pagos pela Amil. O beneficiário contraiu o vírus HIV e tentava conseguir que o plano de saúde custeasse seu tratamento, mas morreu antes da decisão da primeira instância. A ação, entretanto, continuou em razão da herança do beneficiário.

Na ocasião, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve essa decisão ao concluir que, na “data em que incluído o paciente no plano de assistência médica da Amil, em 27 de abril de 1990, o contrato já estabelecia exclusão de cobertura para tratamento dos portadores de AIDS“.

Mas o ministro Aldir Passarinho Junior, relator do caso no STJ, ressaltou que o entendimento consolidado da corte é de que é abusiva a cláusula que afasta o tratamento de doenças infectocontagiosas de notificação compulsória, a exemplo da AIDS. O ministro destacou que a Lei 9.656/1998 instituiu a obrigatoriedade do tratamento de enfermidades listadas na classificação estatística internacional de doenças. E a AIDS encontra-se nessa relação.

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