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Jornal do Commercio – RJ | Editoria: | Pág. | Dia / Mês/Ano: |
Direito e Justiça |
| 04/MARÇO/08 |
GISELLE SOUZA
DO JORNAL DO COMMERCIO
Comuns em ações de competência das varas cíveis, os pedidos de indenização por dano moral agora têm alcançado adesão nos processos que tratam de aspectos próprios do Direito de Família. Levantamento do Escritório de Advocacia Professor Caio Mário, que é especializado na área, comprova o aumento desse tipo de reivindicação. Pelo menos em 30% das causas de separação e divórcio defendidas pela banca as partes requerem alguma reparação por eventual constrangimento que tenham sofrido.
A advogada Tânia da Silva Pereira, que integra a banca, explicou que a possibilidade de o juiz de família poder julgar a existência do dano moral acabou por incentivar os pedidos. "O dano moral é matéria de competência do juízo cível. Em um primeiro momento, a discussão em torno do dano moral não era possível nas varas de família. Hoje, por uma questão de economia processual, admite-se essa acumulação", destacou a especialista, acrescentando que "isso não deixa de incentivar os pedidos".
De acordo com Tânia, os juízes das varas de família não costumam deferir os pedidos de indenização. Mesmo assim, não faltam a essa Justiça especializada situações em que o instituto destinado à reparação de algum constrangimento ou sofrimento emocional tem sido requerido pelos ex-cônjuges. É o caso, por exemplo, do marido que procurou o escritório com o objetivo de processar a esposa que o traía na piscina do condomínio em que morava. O processo está tramitando no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ).
Segundo afirmou, a traição por si só, não é a única razão que leva um dos cônjuges a pedir indenização por dano moral. Tânia conta ter atendido a uma mulher que havia contraído o vírus HIV do marido, que a havia traído enquanto ela estava no período de resguardo. A ação tramita na primeira instância do Judiciário do Rio. Outro caso é do marido que processou a esposa que, com raiva por ter sido traída, havia divulgado dados sigilosos da empresa dele e, assim, comprometido seriamente a atividade que ele desenvolvia. O litígio foi resolvido ainda no primeiro grau de jurisdição do foro do Rio, por meio de um acordo.
Segundo a advogada, os pedidos de indenização aumentaram consideravelmente após a reforma do Código Civil, em 2002. Na avaliação dela, isso ocorreu porque o novo texto legal trouxe de volta uma série de justificativas para se decretar o fim da união, que haviam sido instituídas pelo conjunto de 1916 e revogadas pela então Lei do Divórcio, editada em 1977.
"O novo código ressuscitou algumas culpas", disse Tânia, citando a tentativa de morte, injúria grave e o abandono do lar como alguns dos motivos retomados pelo conjunto normativo para justificar o fim de um casamento. "Esses fatores haviam desaparecido como fundamento. A meu ver, isso foi um retrocesso. Se a legislação não expõe motivos, fica mais difícil caracterizar culpa e eventual fundamento para pedidos de indenização", acrescentou.
Na avaliação da advogada, assim como nas ações cíveis, o uso do instituto que visa à reparação do dano moral tem se tornado banal também no Direito de Família. "Parto da idéia que a indenização decorre da ofensa a um bem jurídico, que pode ocorrer nas relações conjugais e familiares. A parte tem que provar se realmente houve essa ofensa. No entanto, creio estar havendo utilização indiscriminada do dano moral, em qualquer campo do Direito, principalmente nos juizados", afirmou.
ABANDONO. Na mesma proporção que nos casos de separação ou divórcio, os pedidos de dano moral têm se tornado comuns nas ações movidas por filhos contra pais inconformados por eventual abandono afetivo. Questão desse tipo chegou a ser julgada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no final de 2005. Na ocasião, a Quarta Turma da corte reformou decisão da Justiça de Minas Gerais que havia reconhecido o direito de um jovem a receber ressarcimento financeiro do pai no valor de 200 salários mínimos.
Na ação, o filho alegou que contato com o pai foi regular até os seis anos. Após o nascimento de sua irmã, fruto de novo relacionamento, o pai se afastou dele definitivamente. Ele alegou que, apesar de sempre ter recebido pensão alimentícia (20% dos rendimentos líquidos do pai), tentou várias vezes uma reaproximação, pretendendo apenas amor e reconhecimento. Segundo a defesa, o jovem recebeu apenas "abandono, rejeição e frieza", inclusive em datas importantes, como aniversários, formatura no ensino médio e por ocasião da aprovação no vestibular.
Apesar da decisão do STJ, o caso não terminou. Em outubro do ano passado, a corte encaminhou os autos do recurso especial ao Supremo Tribunal Federal, que avaliará a questão sob a ótica constitucional. Para Tânia, o pedido, neste caso, é válido. "Defendo a tese de que, na relação entre pai e filho, o abandono afetivo e a ausência de cuidados ensejam, sim, a indenização por dano moral", disse.
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