Como devemos proceder quanto à comunicação dos contactantes de risco?
Esta resposta é complexa, devendo ser respondida à luz dos preceitos éticos da profissão médica. De acordo com o artigo 102 do capítulo IX do Código de Ética Médica (CEM), é vedado ao médico revelar fato de que tenha conhecimento em virtude do exercício de sua profissão, salvo por justa causa, dever legal ou autorização expressa do paciente.
O Conselho Regional de Medicina de São Paulo elaborou parecer (nº l4 / 1988) com base neste e nos artigos 14, 44, 107, 108 (referentes aos capítulos de Direitos Fundamentais, Responsabilidade Profissional e Segredo Médico) do CEM.
Neste parecer fica claro que o desejo do paciente em relação ao segredo sobre sua condição deverá ser respeitado em todas as instâncias.
O médico pode, porém, comunicar aos contactantes de risco do paciente (parceiros sexuais e membros do grupo de uso de drogas), até mesmo sem seu consentimento expresso. Esta medida é considerada baseada no conceito de justa causa. No entanto, é consenso geral que tal conduta não deva ser tomada inicialmente, na tentativa de salvaguardar os benefícios da relação médico-paciente. A abordagem médica com base na confiança deve buscar o consentimento e a colaboração do paciente para a comunicação dos contactantes. Também nesta situação, sempre que são usadas abordagens médicas adequadas o consentimento é obtido sem maiores problemas. Vale ressaltar que o envolvimento do paciente no processo de comunicação é de grande importância.
Deve-se considerar também que os mecanismos de rastreamento de contactantes em nosso meio são bastante deficientes. Em função disto, é necessário ter muita cautela no processo de comunicação para que não ocorram danos maiores ao direito de sigilo do paciente (garantir comunicação apenas às pessoas envolvidas diretamente).
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