Estado deve indenizar pais de bebê que morreu ao contrair HIV depois de transfusões de sangue

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O Estado do Ceará deve pagar indenização de R$ 250 mil aos pais de um bebê que morreu em decorrência do vírus HIV, contraído durante transfusões de sangue em hospitais públicos. A decisão é da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE).

No processo consta que a mulher foi internada no Hospital Geral de Fortaleza (HGF) para dar à luz. O bebê nasceu com saúde frágil e precisou permanecer no Centro de Terapia Intensiva (CTI) por dois meses. Ele foi submetido a 31 transfusões de sangue do tipo “A Positivo” e recebeu alta no dia 3 de outubro de 2005.

Em 5 de novembro daquele ano, a criança piorou e foi levada ao Hospital Infantil Albert Sabin, onde recebeu mais três transfusões. Dez dias depois, teve alta[img_reflect_right src=”http://www.soropositivo.net.br/hiv-aids-hpv-hepatite/wp-content/uploads/2012/12/bebe-ce.png”%5D novamente. Como a situação se agravou, o bebê foi conduzido mais uma vez ao HGF. Por meio de exames, constatou-se que o recém-nascido havia contraído o vírus HIV. O óbito ocorreu no dia 6 de dezembro de 2005. Os pais entraram na justiça requerendo indenização por danos morais e materiais. Alegaram negligência do Estado na prestação dos serviços, o que ocasionou a morte do filho. Além disso, juntaram prova documental atestando que não eram portadores da doença.

Na contestação, o Estado defendeu ausência de comprovação dos fatos alegados e solicitou a improcedência do pedido indenizatório.

Em setembro de 2011, a 2ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza condenou o Estado a pagar R$ 250 mil por danos morais, corrigidos a partir da data do óbito. O magistrado julgou improcedente a reparação material porque os pais não juntaram nos autos comprovantes dos gastos feitos.

Objetivando modificar a sentença, o Estado interpôs apelação no TJCE. Argumentou ausência de nexo causal, tendo em vista que “vários motivos são apontados como a causa da morte”. Também requereu a redução do valor da condenação.

Ao analisar o caso, o desembargador Jucid Peixoto do Amaral destacou ter sido comprovada “a negligência existente no serviço público prestado, uma vez que após realização de transfusões sanguíneas visando à recuperação do bebê, este contraiu o vírus HIV, ressaltando que seus pais não são portadores do vírus”. O desembargador explicou ainda que o valor arbitrado pelo Juízo de 1º Grau atende aos parâmetros estabelecidos em precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Redação O POVO Online


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Claudio Souza DJ, Bloqueiro e Escritor
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