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O Instituto da adoção e a questão do HIV/AIDS

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Boletim Direitos Humanos em HIV/AIDS

O Instituto da adoção e a questão do HIV/AIDS.

Reafirmando a necessidade de rever paradigmas sociais frente à epidemia de HIV/AIDS, a Coordenação Nacional de DST/AIDS, do Ministério da Saúde, consoante às considerações da Comissão Nacional de DST/Aids, posiciona-se contra a testagem Compulsória anti-HIV para fins de adoção.

Esse posicionamento nasce não só por questões científicas da arca da saúde, como também por considerações doutrinárias do Direito, no que se refere à natureza do instituto da adoção. Diferente da guarda, a adoção tem todas as conseqüências de uma maternidade natural, inclusive para fins de direito às licenças maternidade e paternidade, ou seja, quem adota terá direito a afastar-se como se tivesse passado por um período de gestação: da concepção ao parto. Muito mais do que um instituto de direito com significado solidário, a adoção traz todos os riscos inerentes a uma gravidez, que pode gerar urna criança saudável ou urna criança com comprometimentos de saúde.

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A argumentação de que a testagem anti-HIV é um método de prevenção não pode ser considerada, porque ocorrem os fenômenos da janela imunológica e a presença natural dos anticorpos para o HIV no sangue da criança. Portanto, não se recomenda esta testagem, pois além de não ser uma forma de prevenção é uma conduta que pode gerar exclusão e uma falsa idéia de saúde ou doença, a depender do resultado do teste, segundo as variáveis citadas anteriormente.

Sob o aspecto legal que encerra a matéria, a legislação brasileira seguindo as recomendações da Convenção de Beijing, ratificada pelo Governo Brasileiro em 21 de setembro de 1990, institui o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A Convenção dos Direitos da Criança considera criança todo ser humano menor de 18 anos, assegurando “…à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança.” (art. 12, 1). E mais, “…proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma…
(art. 12, 2).

Essa mesma Convenção, em seu art. 32, 2, normatiza que os Estados Partes, como o Brasil, “adotarão medidas legislativas, administrativas, sociais e educacionais com vistas a assegurar…” a não exploração econômica da criança, assim como a repressão a esta conduta. Para tanto, entre outras ações dos Estados Partes, deverá ser estabelecida “uma idade ou idades mínimas para a admissão em empregos…”.

Portanto, essa Convenção compreendeu que crianças e adolescentes são etapas distintas da vida humana, tanto no aspecto psicológico, como no social, jurídico e biológico. Reconhecendo-se a condição especial de pessoas em desenvolvimento. O adolescente, em determinadas circunstâncias, possui maturidade suficiente para formar opinião e decidir sobre assuntos que afetam sua vida e destino.

O ECA, seguindo as recomendações da citada Convenção, considera criança, em seu art. 2o, a pessoa de O a 12 anos incompletos, e adolescente de 12 anos completos a 18 anos, tendo ambos os mesmos direitos fundamentais inerentes à pessoa humana (art. 3o). Seguindo, ainda, esta delimitação de faixa etária baseada nas referências multissetoriais acima citadas, o ECA instituiu dispositivos inerentes a crianças e aos adolescentes, como por exemplo:

O art. 45, § 2o ordena que para adoção do maior de 12 (doze) anos completos, será necessário seu consentimento;

O art. 64 faculta ao adolescente de 12 (doze) a 14 (catorze) anos o direito de exercer atividade remunerada na condição de aprendiz, enquanto que à criança (pessoas de O a 12 anos incompletos) é vetado, em qualquer circunstância;

O art. 65 dispõe que o adolescente de 14 (catorze) a 18 (dezoito) anos pode trabalhar. Sendo assegurados seus direitos trabalhistas e previdenciários;

O art. 101 elenca as medidas de proteção a serem impostas para a criança infratora. Sem haver, em nenhum tipo de infração, a privação de liberdade;

O art. 112 elenca as medidas sócioeducativas a serem impostas para o adolescente. Implicando, para determinadas infrações, a pena de privação de liberdade.

Por tudo exposto neste sucinto trabalho, depreendemos que a criança e o adolescente têm direitos a serem respeitados e deveres a cumprir. Nesta via, os adolescentes, pelos estudos interdisciplinares, têm o direito de serem ouvidos nas circunstâncias de decisão da sua vida. Por isto, quando houver necessidade de se desenvolver ações visando a garantia e manutenção da sua saúde, os órgãos e entidades, governamentais e não-governamentais devem estar ouvindo esse ator para que seja adotada a medida de promoção, proteção e recuperação da saúde mais adequada possível a sua situação e realidade. Quanto às crianças, seus pais e/ou responsáveis devem ser devidamente informados sobre os procedimentos médicos a serem adotados e poderão ou não consentir na sua efetivação.

Ademais, condutas compulsórias de prevenção ou recuperação da saúde dirigida à criança ou ao adolescente são proibidas, tanto pelo ECA quanto pelo Código de Ética Médica.

Conduzindo-se dessa forma estar-se-á não só cumprindo com as normas legais norteadoras do trato com crianças e adolescentes, como também se conduzindo por uma via ética onde se identifica os seres humanos como livres e autônomos, podendo exercer essa autonomia nos diferentes setores da estrutura social

Cláudia Maria de Paula Carneiro
Rede de Direitos Humanos em HIV/AIDS – SCDH/CN DST/AIDS

Viver com AIDS é Possível! Com preconceito Não!

Adequação feita em Setembro de 2012


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