Por motivo de doença, condenado pede prisão domiciliar e tem HC negado pelo STJ
AVISO IMPORTANTEEste texto é informativo e não substitui avaliação médica. Eu escrevo também a partir da minha experiência como paciente, mas decisões sobre exames, diagnóstico e tratamento devem ser...
Tópicos Tratados Nesta Página
Nosso acervo conta com mais de 5.000 publicações. Não apagamos a história porque alguém, em algum lugar, algum dia, poderá precisar saber de algo — e existe, sim, a possibilidade de este ser o único lugar onde este conteúdo ainda exista.
Este site é mantido de forma totalmente independente por Cláudio Souza, diagnosticado com HIV/AIDS em 1994 e enfrentando, mais recentemente, os diagnósticos de Insuficiência Pancreática Exógena e Miastenia Gravis.
Embora 99% dos medicamentos necessários sejam obtidos via farmácia de alto custo do SUS em Santos, tratamentos essenciais como a colesteramina (Questran) possuem um custo extremamente elevado e sem subsídio.
Se você pode e quer ajudar a manter esta história no ar, faça um PIX de qualquer valor:
Por motivo de doença, condenado pede prisão domiciliar e tem HC negado pelo STJ
Da Redação – 05/06/2009 – 16h40
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus a um condenado que entrou com pedido para cumprir pena em regime de prisão domiciliar por motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio.
De acordo com a decisão unânime da Turma, tal consentimento só pode ser dado a presos submetidos ao regime aberto e, em casos especiais, a acusados condenados em regime fechado ou semiaberto. No caso em questão, a defesa não conseguiu comprovar a impossibilidade de prestação de assistência médica no espaço prisional e, portanto, o pedido foi considerado improcedente.
Em primeira instância, o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) já havia negado o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa. Conforme parecer médico, ainda não é possível diagnosticar a doença através dos exames realizados e o perito judicial concluiu que o condenado não está inválido e que seu estado de saúde é estável.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, “inexiste, em princípio, a possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como é o caso do paciente”, destacando que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, só poderá ser admitido em condenados ao regime aberto, ainda que o STJ entenda e abra exceções em determinados casos.
Esteves Lima ressaltou que outros casos já tiveram a prisão domiciliar negada anteriormente, como um condenado portador do vírus da HIV (AIDS) e um outro preso acometido por depressão grave. Nas decisões, a defensoria dos acusados não conseguiu comprovar a necessidade de retirar seus clientes do presídio para o recebimento de tratamento adequado.
< p align=”center”>ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃOÚLTIMA INSTÂNCIA Editoria: Pág. Dia / Mês/Ano:
06/JUNHO/09
Se você gosta deste trabalho, se ele te ajudou de alguma forma, deixe um comentário abaixo — eu leio todos e sempre respondo, mesmo que demore um pouco.
E se quiser, mande um Pix de R$ 0,25 pelos 25 anos de trabalho:
Chave Pix: solidariedade@soropositivo.org
Você também pode me escrever para: claudio@soropositivo.org
Fale com o Blog Soropositivo
Tem uma pergunta, sugestão ou quer falar sobre janela imunológica, sexo oral, PEP, PrEP ou outro assunto? Use o formulário abaixo.
Erro: Formulário de contato não encontrado.
Descubra mais sobre
Assine para receber nossas notícias mais recentes por e-mail.
