Por motivo de doença, condenado pede prisão domiciliar e tem HC negado pelo STJ
Da Redação – 05/06/2009 – 16h40
A 5ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou habeas corpus a um condenado que entrou com pedido para cumprir pena em regime de prisão domiciliar por motivo de doença grave e impossível de ser tratada no presídio.
De acordo com a decisão unânime da Turma, tal consentimento só pode ser dado a presos submetidos ao regime aberto e, em casos especiais, a acusados condenados em regime fechado ou semiaberto. No caso em questão, a defesa não conseguiu comprovar a impossibilidade de prestação de assistência médica no espaço prisional e, portanto, o pedido foi considerado improcedente.
Em primeira instância, o TJ-SC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina) já havia negado o pedido de habeas corpus apresentado pela defesa. Conforme parecer médico, ainda não é possível diagnosticar a doença através dos exames realizados e o perito judicial concluiu que o condenado não está inválido e que seu estado de saúde é estável.
Para o relator do processo, ministro Arnaldo Esteves Lima, “inexiste, em princípio, a possibilidade de estender tal benefício aos segregados em regime fechado, como é o caso do paciente”, destacando que o recolhimento à prisão domiciliar, disposto no artigo 117 da Lei de Execução Penal, só poderá ser admitido em condenados ao regime aberto, ainda que o STJ entenda e abra exceções em determinados casos.
Esteves Lima ressaltou que outros casos já tiveram a prisão domiciliar negada anteriormente, como um condenado portador do vírus da HIV (AIDS) e um outro preso acometido por depressão grave. Nas decisões, a defensoria dos acusados não conseguiu comprovar a necessidade de retirar seus clientes do presídio para o recebimento de tratamento adequado.
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