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JORNAL DO COMÉRCIO – RS | OPINIÃO
LGBT 14/07/2010 A união afetiva entre homossexuais é instituto não gozador do patamar constitucional do casamento e da união estável, visto que o texto da Constituição e a legislação infraconstitucional falam em união entre “homem e mulher”. Ainda que desejável o reconhecimento de efeitos civis, não passa a hipótese pelo casamento ou pela união estável. A impossibilidade do casamento em tais situações também impossibilita a união estável. Isso porque a legislação pátria possui dispositivo que facilita a conversão da união estável em casamento. Logo, se a união entre pessoas do mesmo sexo fosse união estável, o casamento estaria assegurado, seria consequência. Assim, é mister que se observe que as uniões de casais gays são entidades distintas do casamento e da união estável. Tal distinção se faz necessária para que os companheiros não sejam induzidos ao erro de achar que estão protegidos pelos mesmos institutos que regulam as uniões heterossexuais, apenas porque assinaram um contrato ao qual convencionaram chamar de “contrato de união estável HOMOSSEXUAL“. Atualmente, o direito brasileiro trata a união civil entre pessoas do mesmo sexo como um acordo comercial, o que traz diversas consequências, porque os casais gays não são tratados como entidade familiar, mas tão somente como sócios. Logo, não podem somar rendas para adquirir financiamentos, não têm direito à licença-maternidade, à visita íntima na prisão, a usufruto dos bens do parceiro, entre tantos outros direitos que lhes são negligenciados. Ainda que haja a possibilidade de utilização de instrumentos jurídicos válidos e eficazes para regular os efeitos materiais dessa relação, como o contrato e o testamento, é de suma importância que haja uma lei que discipline tal matéria, regulamentando essa nova forma de família, tendo sempre em vista os princípios basilares de nossa Carta Magna, quais sejam, dignidade da pessoa humana, tratamento igualitário de seus cidadãos e segurança jurídica. Advogada |
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