
Trabalhando como funcionário do Banco do Estado de Sao Paulo S. A. – Banespa, o reclamante foi dispensado. Nao satisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pedindo que sua imediata reintegração fosse concedida em tutela antecipada. Como seu pedido foi atendido pelo juízo da 2a Vara do Trabalho de Americana, o Banco impetrou mandado de segurança junto ao TRT.
O Banespa alegou que a dispensa do trabalhador não foi discriminatória ou ilegal. “Nao existe lei que proíba a dispensa de portador do vírus HIV ou que determine a sua reintegração no emprego”, disse o Banco. Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria da 15a Regiao opinou pela improcedencia do mandado de segurança.
Segundo a Juíza Mariane Khayat, para quem a ação foi distribuída, existe prova nos autos de que o funcionário é portador do vírus HIV. Portanto, é evidente o receio de dano irreparável ao trabalhador, pois está com uma doença sem cura. É necessário que fique trabalhando, até para o pagamento do tratamento médico. “Se todo cidadao tem o direito de trabalhar para suprir as suas necessidades básicas, com maior razao em relação aquele que, infelizmente, foi acometido por um mal físico maior”, disse a Juíza Mariane.
A Constituiçao Federal concede como garantia fundamental a dignidade do ser humano e “entendo ser esta uma garantia primordial”, reforçou a Magistrada, que julgou improcedente o mandado de segurança e manteve a tutela antecipada de reintegração do trabalhador, concedida na reclamação trabalhista.
(Processo 01622-2004-000-15-00-5 MS)
Fonte: TRT 15a. Região
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