Decisao judicial determinando a reintegração de empregado soropositivo para HIV não fere direito líquido e certo do empregador em dispensar o funcionário. Além de estar com doença incurável, o empregado afastado ficaria sem condições de sobreviver, segundo entendimento unânime da 1a Seçao de Dissídios Individuais (SDI 1) do Tribunal Regional do Trabalho da 15a Regiao – Campinas/SP.Trabalhando como funcionário do Banco do Estado de Sao Paulo S. A. – Banespa, o reclamante foi dispensado. Nao satisfeito, ajuizou reclamação trabalhista pedindo que sua imediata reintegração fosse concedida em tutela antecipada. Como seu pedido foi atendido pelo juízo da 2a Vara do Trabalho de Americana, o Banco impetrou mandado de segurança junto ao TRT.
O Banespa alegou que a dispensa do trabalhador não foi discriminatória ou ilegal. “Nao existe lei que proíba a dispensa de portador do vírus HIV ou que determine a sua reintegração no emprego”, disse o Banco. Encaminhados os autos ao Ministério Público do Trabalho, a Procuradoria da 15a Regiao opinou pela improcedencia do mandado de segurança.
A Constituiçao Federal concede como garantia fundamental a dignidade do ser humano e “entendo ser esta (a dignidade) uma garantia primordial”, reforçou a Magistrada, que julgou improcedente o mandado de segurança e manteve a tutela antecipada de reintegração do trabalhador, concedida na reclamação trabalhista.
(Processo 01622-2004-000-15-00-5 MS)
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