Estado deve indenizar paciente por diagnóstico errado de HIV
O Estado deverá indenizar paciente por danos morais e materiais após o Hospital de Doenças Tropicais Anuar Auad (HDT/HAA) divulgar resultado de exame equivocado, diagnosticando a paciente com aids. A decisão é da juíza substituta em segundo grau, Sandra Teodoro, acompanhada dos membros da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO). Mesmo com recurso do Estado, a magistrada manteve sentença proferida na 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da comarca de Goiânia, que fixou indenização por dano moral no valor de R$ 30 mil, e por danos materiais, no valor de R$ 300.
A paciente se submeteu a diversos exames em 2006, entre eles o teste HIV, todos realizados no HDT. No teste HIV, o laudo indicou resultado positivo para aids. Embora não tenha recebido qualquer orientação do hospital a respeito da possibilidade de se realizar novo exame, a paciente, orientada por amigos, submeteu-se novamente ao teste, cujo resultado foi “não reagente para HIV”. Segundo ela, em razão do laudo positivo, sofreu “sérios constrangimentos e profundo abalo moral, uma vez que fora vítima da desconfiança e rejeição de seu companheiro, filhos e amigos, sujeitando-se inclusive a tratamento psiquiátrico”. Por isso, pediu indenização por danos morais e materiais, concedidas pelo juízo em 1º grau.
Ao contestar a decisão, a defesa do Estado alegou que “a repercussão do fato se deu em virtude da atitude precipitada da paciente”, já que “o primeiro exame realizado com laudo positivo para HIV não é conclusivo, e sua repetição é medida sempre aconselhada”. Porém, em seguida admite que os kits utilizados nos exames, com ênfase no programa que emite os resultados, não foram substituídos, o que gerou o laudo equivocado para o teste HIV, sendo a primeira via com o resultado correto retida no hospital, e a segunda, com o diagnóstico errado, entregue à paciente. Ainda em defesa, o Estado alegou que a indenização por danos materiais é indevida, uma vez que o Estado oferece acompanhamento psicológico e psiquiátrico gratuitos aos carentes e sugeriu que o valor arbitrado para os danos morais poderia caracterizar enriquecimento ilícito da paciente, por ser muito alto.
Sandra Teodoro confirmou a sentença proferida em 1º grau e afirmou que a decisão “não merece reparos”. “Cristalino o dever do Estado de indenizar a paciente, com a quantia fixada em R$ 30 mil, pela conduta negligente e imprudente dos responsáveis pela realização do exame cujo laudo restou, erroneamente, positivo para aids, causando-lhe sérios prejuízos de ordem moral. Assim, não merece reparos a sentença verberada”, justificou. A magistrada também confirmou o valor arbitrado para reparação de danos materiais, com base na comprovação de gastos pela paciente com sessões de psicoterapia, e a fixação de juros de mora, a partir do qual os valores deverão ser corrigidos, contando a data da citação do Estado na sentença.
Processo nº 188520-81.2008.8.09.0051 (200891885200)
Extraído de: Tribunal de Justiça do Estado de Goiás – 26 de Janeiro de 2012
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