Justiça Federal garante benefício assistencial à menor portadora de HIV1.065 visualizações desde a publicação original em 08/05/2014. Tempo estimado de leitura acumulado: 1 dias, 11 horas, 30 minutos.

Justiça Federal garante benefício assistencial à menor portadora de HIV

Tribunal Regional Federal da 3ª RegiãoFoto: Divulgação: Agência CNJ de Notícias

Decisão monocrática proferida pelo desembargador federal Baptista Pereira, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, negou provimento a apelação interposta pelo INSS e garantiu benefício assistencial à uma menor portadora de HIV.

Caso – A autora, representada pela tia, ajuizou ação ordinária em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social, requerendo a concessão do benefício de prestação continuada, no valor de um salário mínimo, conforme as disposições da Lei 8.742/93.

A menor explanou que, em razão do vírus contraído durante a amamentação, não tem oportunidades de trabalho, passa por constrangimentos, estresse, alterações psicológicas, debilidade física e infecções oportunistas, além de se sentir marginalizada pela sociedade.

A Justiça Federal de Mundo Novo (MS) deferiu medida liminar e, posteriormente, confirmou a decisão em julgamento de mérito, garantindo a concessão do benefício de prestação continuada à menor.

Irresignado, o INSS recorreu ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. A autarquia arrazoou à corte federal que a menor não preenchia os requisitos previstos em lei para a obtenção do benefício: deficiência e hipossuficiência.

Apelação – Baptista Pereira explanou em que o laudo pericial acostado aos autos apontou a existência dos dois requisitos, destacando que o fato de ser portadora de HIV traz grandes dificuldades pessoais e sociais à autora/recorrida.

O laudo respondeu aos quesitos formulados pelo INSS que a enfermidade da menor “implica em incapacidade ou limitação significativa e, mesmo não desenvolvendo trabalho de qualquer natureza, por ser menor de idade, o portador do HIV ficará sempre vulnerável ao estresse, debilidade física, infecções oportunistas e constrangimento, mesmo que em tratamento”.

Fundamentou o desembargador federal: “, e sendo assim, cumpridos os requisitos legais, faz jus ao benefício de prestação continuada, correspondente a 1 (um) salário mínimo, nos termos do caput, do Art. 20, da Lei 8.742/93″.

Fato Notório
Órgão: Tribunal Regional Federal da 3ª Região
Número do Processo: 0043403-19.2013.4.03.9999A reprodução de notícias e entrevistas publicadas no site Fato Notório são permitidas desde que seja informado o endereço http://www.fatonotorio.com.br e o crédito ao Fato Notório.

Nota do editor de soropositivo.org

Portador ou ou portadora de HIV o fato é que o estigma, a humilhação e a discriminaçào existem. Eu mesmo fui vítima ha pouco tempo de um caso de dicriminação. Veja aqui

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