A legislação dá a portadores de doenças relacionadas em lei o direito de não pagar imposto sobre seus rendimentos. Exige que a pessoa seja aposentada e que o problema seja reconhecido por laudo médico oficial. A exigência da aposentadoria é o primeiro complicador, por estabelecer uma desigualdade em situações iguais, de mesmas hipóteses de incidência (a moléstia) e finalidade (dar compensação e recursos para desgastes e gastos da doença). Atividade ou inatividade são irrelevantes para a caracterização desse direito a isenção, e aí começa a sensação de injustiça. Em seguida, o entendimento do que seja “portador” de um mal de saúde. Em casos de cardiopatia, de AIDS ou de câncer, por exemplo, a medicina entende que não há cura, mas apenas controle, isto é, extirpa-se o tumor, controlam-se o surgimento de outro, o vírus ou as funções cardíacas, mas não se extirpa o que passa a ser um aspecto constitutivo latente. Entretanto, as instruções médicas oficiais entendem que portador é só aquele que ostenta sintomas atuais. Esses aspectos se referem à conceituação legal. Há, porém, outros de natureza prática: a titulação oficial do médico que dá o diagnóstico e a data inicial da isenção. A lei não admite laudo de médico particular ou de plano de saúde, que acompanha o enfermo e a enfermidade. A pessoa acometida e sua apreensiva família buscam primeiro o tratamento e quando, com os pés no chão, retomam a rotina, descobrem o sacrifício de seu direito, por não terem um atestado médico oficial. E os agentes públicos não têm alternativa senão negarem o beneficio ou sua incidência retroativa, estritamente vinculados às normas que não podem abrandar. Há juízes que suprem o laudo oficial por perícia, ou até afastam sua exigência por entenderem que ela é mero meio de prova, suprível por outros. E questiona-se a distinção entre profissionais médicos com base em funções burocráticas: todos têm o mesmo registro no Conselho Regional de Medicina (CRM) e atribuições garantidas por ele e pela lei própria. E, já que o problema é médico, aceitam que a data de inicio da isenção é a fixada pelo médico, salvo questões prescricionais. Mas, antes de esgotadas todas as possibilidades de recursos e discussões judiciais, não se executa a decisão. Para evitar essa nova demora, às vezes de anos, usam-se as antecipações de tutela, as liminares, os depósitos judiciais, a segmentação dos pedidos: soluções precárias e provisórias, mas eficientes. A experiência na gestão de órgãos fazendários e de plano de saúde mostrou-me dolorosos problemas neste campo da isenção tributaria para pacientes de moléstias graves. Complexos, mas solúveis por esclarecimento, apoio, defesa. Daí, as duas últimas preocupações. A primeira delas, com o formalismo que, apesar de necessário, não poderia descambar para a burocracia castradora de direitos. A segunda, com as informações a que o cidadão tem direito, mas não costuma ter acesso ou interesse. Ambas fontes de saudade dos programas de desburocratização, mas minoráveis pelos esclarecimentos e atuação firme, o que se torna ainda mais importante pela sensação de calamitosa injustiça social quer viceja no país.
ESTADO DE MINAS-MG |
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11/OUTUBRO/09 |
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