Não . Segundo o artigo 4º da resolução número 1.359 de 1992, do Conselho Federal de Medicina, é vedada a realização compulsória de sorologia para o HIV. Entende-se, portanto, que haja a necessidade de consentimento por parte do paciente, mesmo que apenas verbal.
No entanto, o médico pode e deve argumentar cientificamente, mostrando ao paciente a importância deste procedimento em determinadas situações. Deve-se também levar em consideração a grande sobrecarga emocional dos pacientes relacionada ao teste anti-HIV. Quando o médico é capaz de abordar o terna de forma completa (técnica médico-psicológica adequada), sendo continente para as dúvidas e os anseios dos pacientes, o índice de recusa é pequeno e contornável.
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