Pode-se anular um casamento em que um dos cônjuges omita ser HIV+?
E continua no artigo 219: “Considera-se erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge: lll) a ignorância, anterior ao casamento, de defeito físico irremediável ou de moléstia grave e transmissível, por contágio ou herança, capaz de pôr em risco a saúde do outro cônjuge ou de sua descendência.”
Assim, percebe-se claramente que se o cônjuge infectado anteriormente ao casamento omitiu tal dado, o outro cônjuge pode requerer a anulação judicial do casamento dentro do prazo legal estabelecido (dois anos a contar da data em que teve conhecimento do fato), com grandes perspectivas de obter êxito na demanda judicial.
Nesse sentido, encontra-se a seguinte passagem escrita pelo professor Washington de Barros Monteiro: “A existência de enfermidade nessas condições, quando preexiste ao casamento, constitui igualmente erro essencial, desde que ignorada do outro cônjuge.( … ) Melhor que outras explicações, os casos concretos colhidos na jurisprudência elucidam completamente o assunto. Assim, decretou-se a anulação:
c) no de sífilis e epilepsia;
d) no de blenorragia, devido as suas graves complicações; nos casos de AIDS.$3>” O cônjuge inocente” poderia ainda pleitear danos materiais e morais.”
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