Refém da saúde
Consutor Jurídico Editoria: Pág. Dia / Mês/Ano: 28/NOVEMBRO/07 Ida de consumidor à Justiça pode conter abuso de plano por Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes A saúde pública brasileira, há...
Consutor Jurídico | Editoria: | Pág. | Dia / Mês/Ano: |
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Ida de consumidor à Justiça pode conter abuso de plano
por Kennedy Lafaiete Fernandes Diógenes
A saúde pública brasileira, há anos, padece de um mal incurável e caquético, dimanado pela falta de investimentos, crescimento significativo das demandas sociais, e inexistência de políticas públicas eficazes, em contraposição ao aumento incessante da arrecadação do Erário, alavancado, inclusive, por contribuições criadas especificamente para a recuperação do setor.
Refém desse triste quadro, o cidadão comum, não sem alto preço de privação de outras necessidades prementes, introduziu a mensalidade do plano de saúde em sua “cesta básica”, pagando por uma prestação de serviço médico, odontológico e hospitalar da rede particular, e puxando para si o papel constitucional próprio de Estado, que seria o dever de assegurar o direito à saúde a todos, conforme disposto no artigo 196, da Carta Magna.
Para se ter uma idéia da importância do setor de Planos e Seguros de Saúde, a Agência Nacional de Saúde Suplementar — ANS (agência reguladora setorial), em Pesquisa de Opinião1 realizada pelo próprio órgão, divulgou que o segmento é composto por aproximadamente 2.014 empresas que atendem mais de 45 milhões de usuários no país, sendo que destes, 19 milhões possuem renda familiar de até cinco salários mínimos mensais.
Somente no estado de São Paulo, conforme pesquisa2 patrocinada, em 2007, pela Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo (FMUSP) são 896 operadoras de planos de saúde em atividade, atendendo a 15,2 milhões de usuários (40% do total do país), representando uma cobertura de 38% da população do estado e 55% da capital, movimentando, em 2004, R$ 15,2 bilhões, ou seja, quase a de do que os planos de saúde movimentaram no país, que foi de R$ 31,4 bilhões.
A enorme visibilidade dada ao setor privado de Saúde, que representou e representa, por enquanto, a única saída viável do cidadão, propiciou uma proliferação desmedida de planos e seguros que, sem qualquer controle e sedentos pelo lucro fácil, acarretou inúmeros abusos aos Direitos Consumeristas, impingindo uma rigorosa regulamentação por parte do estado, através da Lei Federal 9.656, de 3 de junho de 1998.
Entretanto, após quase 10 anos de regulamentação do segmento, e 18 anos do Código de Defesa do Consumidor, constata-se, tristemente, que os planos e seguros de saúde continuam a infringir os direitos do cidadão, valendo-se, principalmente, da ignorância da população e da morosidade do Judiciário.
Portanto, sem qualquer pretensão de esgotar o tema, aduz-se o presente trabalho a fim de se denunciar, ainda que sinteticamente, as práticas abusivas dos planos e seguros de saúde, que infringem, às escâncaras, o direito do consumidor e a própria regulamentação do setor.
Principais práticas abusivas
Como anteriormente exposto, com o desmantelamento da Saúde Pública, uma parcela representativa (aproximadamente 25% da população brasileira, segundo dados da ANS), totalmente relegada ao esquecimento pelo Estado, deposita suas esperanças no setor privado de planos e seguros de saúde, precavendo-se da terrível possibilidade de fenecimento nos corredores superlotados dos hospitais públicos.
No entanto, a única solução apresentada — contratar um plano ou seguro de saúde — tem revelado, ao necessitar deste produto, um infindável e tortuoso caminho de óbices e negativas, pontuado por inúmeras decisões arbitrárias e iníquas das empresas do setor.
Uma pesquisa intitulada “Os planos de saúde nos tribunais: uma análise das ações judiciais movidas por clientes de planos de saúde, relacionadas à negação de coberturas assistenciais no estado de São Paulo3″, realizada pelo sanitarista Mário Scheffer, servindo-se como tema da dissertação de mestrado na Faculdade de Medicina da USP, concluiu que as principais ilegalidades perpetradas pelos planos e seguros de saúde são a negação de atendimento ao tratamento de câncer, doenças do coração e Aids, criação de óbice à autorização dos procedimentos médicos para transplantes, radioterapia e quimioterapia para tratamento do câncer, e o fornecimento de órteses e próteses, como os stents usados em cirurgias cardíacas.
A via crucis do consumidor, denominado pelo setor de usuário, inicia-se logo no preenchimento da proposta, contrato e várias declarações, oportunidade em que o destinatário da prestação de serviços assina vários documentos sem obter as informações devidas, em contrariedade ao princípio consumerista do Direito à Informação, estatuído no artigo 6º, CDC.
Como exemplo, pode-se citar que é prática comum de alguns planos de saúde, sem qualquer prurido, imporem ao usuário a declaração de que tem ciência do PLANO-REFERÊNCIA, plano de oferecimento obrigatório instituído pelo artigo 10, da Lei 9.656/98, mas “opta por outro plano”, principalmente o co-participativo.
O PLANO-REFERÊNCIA é, como disposto no artigo sobredito, um plano de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria e CTI, e possui, quanto à contraprestação pecuniária, natureza integral, ou seja, sua mensalidade é fixa e invariável, devendo cobrir todas as despesas elencadas sem qualquer co-participação do usuário.
Assim sendo, há empresas do setor de saúde, sejam comerciais ou cooperativas, como a Unimed Natal, que simplesmente não comercializam mais o PLANO-REFERÊNCIA individual, uma vez que o produto co-participativo é muito mais lucrativo
Após a fase de preenchimento da proposta, o usuário se submete a um questionário denominado de “Exame Pré-admissional”, onde responde várias perguntas sobre sua condição físico-mental e, dependendo da idade e/ou da indicação positiva de algum tipo de patologia, é avaliado por um médico-auditor do plano de saúde pretendido.
É nesse exame pré-admissional que os planos de saúde, atualmente, cometem as maiores arbitrariedades, discriminando, de forma ostensiva, os consumidores que respondem afirmativamente, ou são diagnosticados, quanto à existência de doenças contraídas antes do ingresso na empresa de saúde, conceituadas como doenças preexistentes, contrariando o que dispõe a própria Lei 9.656/98, senão vejamos:
Artigo 14. Em razão da idade do consumidor, ou da condição de pessoa portadora de deficiência, ninguém pode ser impedido de participar de planos privados de assistência à saúde. (Redação dada pela Medida Provisória 2.177-44, de 01) . (Grifos Nossos).
A pesquisa realizada pelo Dr. Scheffer revela que a não admissão ou exclusão de atendimento do usuário, sob alegação de doença preexistente, chega a 23,6% dos casos judiciais aferidos em São Paulo.
Pode-se entrever que fora de São Paulo, os abusos dos planos e seguros de saúde se repetem. Sabe-se, por exemplo, que a SMILE de Natal/RN tem rejeitado consumidores porque possuem doenças preexistentes.
Tal fato é, juridicamente, inadmissível, uma vez que a vedação de discrim
ina
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