Para responder essa questão, cabe frisar que as empresas são obrigadas, por determinação do Ministério da Saúde, a realizar exames admissionais, demissionais e periódicos em seus empregados (artigo 168, incisos I, ll, III da C.L.T.), e a suportar os ônus dos mesmos.
Esses exames de saúde são genéricos, podendo o médico solicitar procedimentos específicos considerados necessários para apurar a aptidão física e mental do examinando a determinadas funções (artigo 168, parágrafo 11 da C.L.T.).
É interessante informar que o próprio Ministério da Saúde pode exigir exames na demissão, por conta de determinadas situações relacionadas a fatos jurídicos, como por exemplo, doença obtida pelo serviço prestado (parágrafo primeiro do artigo 168 da C.L.T.).
Ademais, prescreve o artigo 169 da C.L.T. que apurando-se em empregados doenças adquiridas na constância do trabalho, haverá a obrigatoriedade de comunicação ao Ministério.
Com tudo isso, conclui-se que as empresas podem exigir o exame anti-HIV pré-admissional. Por outro lado, o futuro candidato tem direito a se opor à realização desse exame, que somente pode ser feito com o consentimento do mesmo. Claro que a recusa poderá trazer prejuízo para o candidato. Mas, nesse momento, o que interessa para as relações trabalhistas é o interesse social, seja pela empresa, seja pelo govemo, restando justificadamente prejudicado o interesse individual.
Todavia, vale ressaltar que outras interpretações existem sobre este fato. O CRM/SP, em seu parecer 14188 sobre AIDS e Ética Médica aprovado pelo CFM, no capítulo V (AIDS e Medicina do Trabalho), especifica que: “É evidente que o empregador é livre para contratar quem desejar. No entanto, excetuadas as situações já mencionadas,” (relação direta da atividade a ser desempenhada e as formas de transmissão conhecidas), “a exigência do teste sorológico nos exames pré-admissionais é descabida e discriminatória, não devendo o médico, neste caso, contribuir para que esta conduta prevaleça.” Para tal baseia-se nos artigos 12 a 12 e 47 do CEM. Porém, é importante frisar que nem sempre o poder judiciário considera este parecer juridicamente embasado.
Em algumas hipóteses, o bem maior se sobrepõe ao bem individual, não ocorrendo a hipótese de discriminação ou invasão de privacidade e intimidade, direitos constitucionais do cidadão.
N.E. Há, pelas cercanias, algumas pessoas rezando que a “morte social não existe”. Ou está pessoa é uma pessoa perversa, querendo liderar um monte de gente ao abatedouro está completamente alienada e não assiste TV, não le jornal ou revistas e, tal como Alice, vive no “Mundo das Maravilhas”