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Obrigatoriedade de inquérito e proteção em casos de violência contra a mulher

 

violência contra a mulherO Mi­nistério Públi­co da Pa­raíba, através do Núcleo de Con­tro­le Ex­ter­no da Ati­vi­da­de Po­li­ci­al (Ncap), ex­pe­diu re­co­men­dação aos de­le­ga­dos de Polícia Ci­vil, em es­pe­ci­al, aos que exer­cem car­go em De­le­ga­ci­as Es­pe­ci­a­li­za­das de De­fe­sa da Mu­lher, de­ter­mi­nan­do a obri­ga­to­ri­e­da­de da aber­tu­ra de inquéri­to po­li­ci­al em ca­sos cri­mes de violência contra a mulher

De acor­do com o co­or­de­na­dor do Ncap, pro­mo­tor Fran­cis­co Seráphi­co da Nóbre­ga, o MP tem re­ce­bi­do, fre­quen­te­men­te, denúnci­as for­mu­la­das pe­la Ou­vi­do­ria da Pre­sidência da Repúbli­ca Fe­de­ra­ti­va do Bra­sil so­bre a má pres­tação do ser­viço às mu­lhe­res víti­mas de violência contra a mulher, por par­te das au­to­ri­da­des po­li­ci­ais, nas De­le­ga­ci­as de Polícia Es­pe­ci­a­li­za­das de De­fe­sa da Mu­lher, bem co­mo nas De­le­ga­ci­as co­muns em al­gu­mas uni­da­des do Es­ta­do.

A re­co­men­dação de­ter­mi­na ain­da que o Bo­le­tim de Ocorrência de­ve ser la­vra­do in­de­pen­den­te­men­te da com­pro­vação da vi­olência con­tra a mu­lher através de tes­te­mu­nhas, pa­ra que, pos­te­ri­or­men­te, a au­to­ri­da­de po­li­ci­al re­a­li­ze as di­ligênci­as ne­cessári­as à elu­ci­dação dos fa­tos que con­si­de­re útil à bus­ca da ver­da­de.

O bo­le­tim de­ve ser pre­en­chi­do de for­ma por­me­no­ri­za­da, com a qua­li­fi­cação com­ple­ta da víti­ma e do agres­sor, menção da vi­olência so­fri­da, re­ferência à con­dição psi­cológi­ca da violência contra a mulher no mo­men­to do aten­di­men­to, se tem fi­lhos me­no­res e as me­di­das pro­te­ti­vas so­li­ci­ta­das pe­la víti­ma.

Se­gun­do a re­co­men­dação, o de­le­ga­do não po­de ar­qui­var o inquéri­to po­li­ci­al se não hou­ver o ex­pres­so as­sen­ti­men­to do ti­tu­lar da ação pe­nal, que é o Mi­nistério Públi­co. Além dis­so, de­ve ser ga­ran­ti­da pro­teção à víti­ma violência contra a mulher se ne­cessário, co­mu­ni­can­do de ime­di­a­to ao MP e ao Po­der Ju­di­ciário.

Aten­di­men­to às víti­mas de violência contra a mulher

Ou­tro pon­to da re­co­men­dação é quan­to ao aco­lhi­men­to hu­ma­ni­za­do por par­te dos ser­vi­do­res das de­le­ga­ci­as na re­cepção às víti­mas. A víti­ma de­ve ser aten­di­da, sem­pre que possível, por po­li­ci­ais do gêne­ro fe­mi­ni­no, pro­por­ci­o­nan­do mai­or li­ber­da­de e me­nos cons­tran­gi­men­to ao nar­rar os fa­tos.

Além dis­so, a víti­ma de­ve ser en­ca­mi­nha­da ao Ins­ti­tu­to de Me­di­ci­na Le­gal (IML) ou, em ca­so de im­pos­si­bi­li­da­de, a hos­pi­tal que man­te­nha ser­viço de aten­di­men­to a mu­lher víti­ma de vi­olência, pa­ra re­a­li­zação dos exa­mes ne­cessári­os. No ca­so de vi­olência se­xu­al, de­ve ser ime­di­a­ta­men­te en­ca­mi­nha­da ao IML pa­ra a re­a­li­zação dos exa­mes e, em se­gui­da, à Uni­da­de de Saúde.

Se for ne­cessário, com o ob­je­ti­vo de pro­te­ger e res­guar­dar a in­te­gri­da­de e a vi­da da mu­lher, o de­le­ga­do de­verá en­ca­mi­nhá-la a abri­go ou ins­ti­tuição de apoio à mu­lher em si­tuação de vi­olência.

A re­co­men­dação foi as­si­na­da também pe­lo pro­mo­to­res Ana Ma­ria França e José Le­o­nar­do Cle­men­ti­no, que in­te­gram o Ncap.

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