Os planos de saúde privados podem negar atendimento a pacientes com infecção pelo HIV/AIDS?
Para essa questão é importante fixar alguns pontos. Primeiramente, deve-se ampliar o termo “planos de saúde privados” para englobar seguradoras, cooperativas, planos de saúde e entidades”. Ainda, por associado deve-se entender “segurado, cooperado, beneficiário” e outros nomes que acabam tendo o mesmo significado, ou seja, indicam o nome do consumidor na relação jurídica. Por fim, como a relação jurídica entre essas empresas e seus associados decorre de contrato de adesão, independentemente de advir de apólice, manual, contrato ou estatuto, será usado a partir de agora o termo “contrato”.
Quase todas essas empresas contêm, m seus contratos,a restrição ao atendimento de pacientes com as conseqüências da contaminação pelo HIV e da AIDS. Nessas cláusulas constam exclusões a atendimento de “doenças infecto-contagiosas”, de “doenças contagiosas” ou expressamente de AIDS. Com fundamento nessas cláusulas, as Empresas negam o atendimento a estes pacientes.
Os contratos de adesão possuem a característica de imposição das cláusulas padronizadas pelas empresas, sem qualquer possibilidade de interpretação, questionamento ou modificação por parte do associado na assinatura dos mesmos. Justamente por isso é facultado ao associado discutir, em juízo, a cláusula que entender prejudicial ao objetivo e à intenção da relação jurídica.
No caso específico desta restrição, tem-se argumentado sobre sua ilegalidade por vários motivos. Primeiro porque é discriminatória e assim, fere a Constituição Federal. Também porque a AIDS favorece o aparecimento de doenças normalmente cobertas pelo contrato. Ainda, como argumento contrário ao posicionamento das empresas, tem-se que a saúde é direito de todo cidadão e dever incondicional do Estado.
É obrigação estatal juridicamente denominada como serviço essencial, ou seja, aquele serviço que o Estado não pode deixar de atender. Independente da deficiência do serviço público, o Estado com fulcro na Constituição Federal pode, e assim fez, delegar esse dever à iniciativa privada.
A partir dessa delegação, as empresas passaram a atuar na área da saúde, ou seja, passaram a ter direito de obter lucros na exploração desse serviço essencial, com a contra-prestação da mesma assistência médica que o Estado. Desta forma, não podem negar ou restringir atendimento, onerando o Estado, se sua atividade capitalista visa suprir a deficiência estatal.
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