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Que medidas podem ser tomadas para evitar abusos das empresas de saúde privadas?

by Cláudio Souza — Soropositivo.Org
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Hoje: 1 Últimos 7 dias: 1 Últimos 30 dias: 60 Este ano: Desde 03/06/2009: 801

Que medidas podem ser tomadas para evitar abusos das empresas de saúde privadas?

     

Existem dois caminhos a se percorrer: um em casos individuais e emergências, outro a nível coletivo e visando solucionar essa tormentosa questão.

Enquanto não houver uma Lei que determine a obrigatoriedade das empresas que atuam nessa área a atender aos seus associados com HIV/AIDS, a luta pelo atendimento e pela garantia de vida será individual. Cada associado, ao obter a recusa de seu atendimento deverá buscar rapidamente a prestação jurisdicional.

O associado, através de uma Medida Cautelar lnominada, pode pleitear uma liminar para que seja garantido seu tratamento às custas da empresa com a qual mantém relação jurídica. A demanda principal será julgada após o prazo legal, quando serão discutidos o Contrato de Adesão e a cláusula restritiva.

O Judiciário Paulista tem dado 95% das liminares, ou seja, garante-se o atendimento do necessitado, tendo em vista a vida humana como bem maior. Quando da decisão de mérito, o referido percentual cai para 80%, por conta do entendimento pessoal do Magistrado e de sua interpretação do contrato em questão.

Em havendo sentença desfavorável, deve-se pedir o efeito suspensivo da decisão no recurso de Apelação para manter a garantia do atendimento.

Todas essas questões acabam sendo dirigidas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que mostra-se dividido quanto ao entendimento. Várias decisões entenderam que a restrição é legal e tem dado ganho de causa às empresas. Outras decisões entendem que o Consumidor tem direitos e que a cláusula é ilegal.

Alguns feitos aguardam decisão do Judiciário em Brasília, tanto pelo Superior Tribunal de Justiça, nos aspectos que envolvem discussões do Código do Consumidor, do Código Civil ou da Lei de Introdução ao Código Civil e outras normas federais, como pelo Supremo Tribunal Federal, em questões que abordam a violação de normas constitucionais.

Os referidos Tribunais ainda não se manifestaram nesses casos de recusa, seja em cláusulas genéricas de restrição a doenças infecto-contagiosas ou somente contagiosas (contratos mais antigos), seja em cláusulas expressas de restrição à AIDS.

Observa-se que o Poder Legislativo vem apresentando vários projetos-de-lei a  respeito. Mas, os referidos projetos, além de serem insatisfatórios ao Consumidor, não têm andamento rápido, como deveriam ter diante da complexidade do tema e de suas atuais repercussões sociais.

Por outro lado, a Sociedade, representada por seus cidadãos, deve-se unir por um objetivo coletivo amparada constitucionalmente. A Constituição Federal prevê, através de Emenda Popular, a criação de uma Lei. A vontade popular deve prevalecer, e assim, havendo um número significativo de assinaturas, uma Lei poderá ser aprovada, determinando a cobertura das necessidades médicas e hospitalares dos associados das Empresas, não só com relação à AIDS, como com relação à doença crônica, à doença preexistente, à doença congênita  etc.


 

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